Em relação às disposições do Código Tributário Nacional, an...
I. Os prazos definidos na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
II. Dívida ativa tributária é a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
III. Mesmo mediante intimação escrita, os tabeliães e escrivães não estão obrigados a prestar à autoridade administrativa informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, pela tipicidade de suas atribuições, diferentemente das instituições financeiras, que têm previsão da obrigatoriedade de prestar informações, quando solicitadas.
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Vamos analisar cada um dos itens apresentados na questão com base no Código Tributário Nacional (CTN):
Item I: "Os prazos definidos na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento."
Esse item está correto. De acordo com o artigo 210 do CTN, a contagem de prazos em matéria tributária realmente exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento. Isso significa que, se um prazo começa a contar em um determinado dia, ele só começa a contar a partir do próximo dia útil, e o último dia do prazo é efetivamente o dia de vencimento.
Item II: "Dívida ativa tributária é a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular."
Esse item está correto. A definição de dívida ativa tributária está de acordo com o artigo 201 do CTN, que menciona que a dívida ativa é o crédito tributário que não foi pago no prazo estabelecido e foi devidamente inscrito na repartição competente, tornando-se um título executivo extrajudicial.
Item III: "Mesmo mediante intimação escrita, os tabeliães e escrivães não estão obrigados a prestar à autoridade administrativa informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, pela tipicidade de suas atribuições, diferentemente das instituições financeiras, que têm previsão da obrigatoriedade de prestar informações, quando solicitadas."
Este item está incorreto. De acordo com o artigo 197 do CTN, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são, sim, obrigados a fornecer informações à administração tributária, quando solicitados, sobre bens e negócios de terceiros. O CTN prevê essa colaboração para que a administração tributária possa exercer suas funções de fiscalização e arrecadação.
Portanto, a alternativa A, que indica que somente os itens I e II estão corretos, é a escolha correta.
Para interpretar questões como essa, é importante:
- Conhecer bem as disposições do CTN, especialmente sobre prazos e obrigações de terceiros.
- Prestar atenção em palavras que indicam generalizações ou exceções.
- Verificar se os itens mencionam corretamente as obrigações e direitos previstos na legislação.
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I - Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
II - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
III - Art. 197, I. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Gab. letra A.
Fonte: CTN,
GABARITO: A
Somente os itens I e II estão corretos.
CTN
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
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