Em relação às disposições do Código Tributário Nacional, an...
I. Os prazos definidos na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
II. Dívida ativa tributária é a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
III. Mesmo mediante intimação escrita, os tabeliães e escrivães não estão obrigados a prestar à autoridade administrativa informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, pela tipicidade de suas atribuições, diferentemente das instituições financeiras, que têm previsão da obrigatoriedade de prestar informações, quando solicitadas.
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I - Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
II - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
III - Art. 197, I. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Gab. letra A.
Fonte: CTN,
GABARITO: A
Somente os itens I e II estão corretos.
CTN
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
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