Sobre o orçamento público, analisar a sentença abaixo: O o...
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, chamado exercício financeiro, que é diferente e não coincide com o ano civil (1ª parte). Para evitar a celebração de contratos que ultrapassem o exercício financeiro, com comprometimento do orçamento do ano subsequente, a lei quis fazer coincidir a duração dos contratos com o término do exercício financeiro, só admitindo, para os projetos, prazo superior, quando estejam previstos no Plano Plurianual. Com isso, evita-se a realização de obras e serviços não planejados, que possam acarretar ônus superiores às disponibilidades orçamentárias (2ª parte).
A sentença está:
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Gabarito comentado
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Por exemplo: se julgássemos que a 1ª parte está correta, seria possível excluir as alternativas B) e D), que não contempla essa opção.
Passemos à análise individualizada:
1ª parte - INCORRETA
No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
Lei 4.320, Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
2ª parte - CORRETA
Trata-se de reprodução dos ensinamentos da Profª Maria Sylvia Zanella di Pietro. Além disso, está em consonância com o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
LC 101, Art. 5º, § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
Gabarito do Professor: D
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Comentários
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Primeira parte - Art. 34. da Lei 4.320/64 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Segunda parte - Art. 5o, § 5 da LRF- A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no .
Creio que ambas estão erradas, tendo em vista que a segunda parte acaba por não citar que há possibilidade de investimentos com duração superior a um exercício financeiro quando, mesmo não existente originalmente no PPA, houver lei posterior que autorize sua inclusão também. A falta dessa referência me levou ao erro.
Nunca dá pra saber quando a banca cobra a regra geral, teórica, de que o exercício financeiro é diferente do ano civil, ou a regra específica, adotada na prática, no ordenamento brasileiro (art. 34 da lei 4.320), de que o exercício financeiro coincide com o ano civil...
GABARITO: LETRA D
Lei 4.320, Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
LC 101, Art. 5º, § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
Segunda parte: art. 105 da Lei 14.133/21:
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
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