A arguição de descumprimento de preceito fundamental é pre...
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Alternativa Correta: C
Tema Central: A questão aborda a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), um importante mecanismo de controle de constitucionalidade no Brasil, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.882/1999. A relevância deste tema reside em sua função de proteger preceitos fundamentais da Constituição quando não há outro meio eficaz disponível.
Resumo Teórico: A ADPF é um instrumento do controle concentrado de constitucionalidade que visa evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais resultante de atos do Poder Público. A subsidiariedade é uma característica fundamental da ADPF, ou seja, só pode ser utilizada na ausência de outro meio processual eficaz para solucionar a questão.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C está correta ao afirmar que a ADPF não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Este princípio de subsidiariedade é essencial, pois a ADPF só pode ser proposta na ausência de outros instrumentos processuais que possam resolver a questão de forma ampla, geral e imediata. Este entendimento está em consonância com a Lei nº 9.882/1999 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa está incorreta pois a ADPF não possui função rescisória e não é cabível contra decisões judiciais transitadas em julgado. Na verdade, a ADPF visa proteger preceitos fundamentais e não revisar decisões judiciais.
B - Há um equívoco aqui, pois a ADPF não é o instrumento correto para revisar ou cancelar súmulas vinculantes. A revisão destas súmulas é feita por outros meios, como a revisão pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
D - Esta alternativa é incorreta porque a ADPF pode sim ser utilizada para reparar ou evitar lesão a preceito fundamental resultante de omissão do poder público. A ADPF é aplicável tanto em casos de ação quanto de omissão.
E - A ADPF é um mecanismo de controle de constitucionalidade que pertence apenas à via concentrada, e não à via difusa. Portanto, esta alternativa também está incorreta.
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Art. 4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade
§ 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
GABARITO: LETRA C
LETRA A - ERRADO
Não cabe ADPF contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
LETRA B - ERRADO
No caso da Súmula Vinculante, existe procedimento específico (pedido de cancelamento ou revisão) para questionar o conteúdo da súmula. Assim, a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante segue um rito próprio e específico e obedecerá, subsidiariamente, além das regras contidas na CF/88 e na Lei 11.417/2006, ao disposto no Regimento Interno do STF.
LETRA C - CERTO
Trata-se da aplicação do princípio da subsidiariedade previsto no §1º do art. 4º da Lei 9.882/99.
LETRA D - ERRADO
A ADPF é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
LETRA E - ERRADO
A ADPF é um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, o qual é utilizado para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.
A doutrina tem extraído da Lei nº 9.882/99 a existência de dois tipos de APDF:
a) a arguição autônoma e
b) a arguição incidental ou paralela
A arguição incidental pressupõe, assim, a existência de um litígio, de uma demanda concreta já submetida ao Poder Judiciário, além de outros requisitos para além da subsidiariedade e da ameaça de lesão a preceito fundamental:
(i) a necessidade de que seja relevante o fundamento da controvérsia constitucional e
(ii) que se dirija contra lei ou ato normativo – e não contra qualquer ato do Poder Público.
O STF, recentemente, entendeu pela constitucionalidade da ADPF incidental ou paralela. Para a Suprema Corte “o desenho dessa modalidade de arguição pelo legislador infraconstitucional visou justamente a possibilitar a provocação do STF para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houvesse outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. A previsão impugnada não viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal, mas veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica”. STF. Plenário. ADI 2231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).
@prof.prmiranda
Sobre o tema, o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 dispõe que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, em razão da subsidiariedade pela qual se rege este meio processual. A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é um recurso subsidiário, ou seja, só pode ser utilizada se não houver outro meio eficaz para resolver o problema. Através dela, o STF pode decidir se determinados atos devem ser mantidos ou não, garantindo a proteção da democracia e dos direitos dos cidadãos no Brasil.
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