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Q1875611 Direito Processual do Trabalho
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
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Vamos analisar a questão sobre a competência da Justiça do Trabalho de forma clara e objetiva, utilizando a legislação aplicável.

A questão aborda a competência da Justiça do Trabalho, que está prevista nos artigos 114 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e também na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça do Trabalho é responsável por julgar conflitos decorrentes das relações de trabalho, mas há exceções importantes que precisamos entender.

Vamos examinar cada alternativa para entender qual delas não é da competência da Justiça do Trabalho:

A - Ação de cobrança de honorários advocatícios.

Correta! A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, que são de responsabilidade da Justiça Comum. A competência da Justiça do Trabalho se restringe a questões diretamente ligadas à relação de trabalho.

B - Ações que envolvam exercício do direito de greve.

Incorreta. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relacionadas ao exercício do direito de greve, conforme previsto no artigo 114, inciso II, da Constituição Federal. Isso inclui conflitos entre trabalhadores e empregadores decorrentes de greves.

C - Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Incorreta. Essas ações são de competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho pode julgar ações que envolvem penalidades administrativas decorrentes de infrações trabalhistas, conforme suas atribuições para fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas.

D - Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

Incorreta. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, como determinado pelo artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.

Como exemplo prático, imagine um advogado que cobra honorários de um cliente. Essa cobrança não seria julgada pela Justiça do Trabalho, mas sim pela Justiça Comum, pois se trata de uma questão de natureza civil, e não trabalhista.

Dica: Sempre que encontrar questões sobre competência, lembre-se de verificar se a situação envolve diretamente uma relação de trabalho. Caso contrário, pode ser que a competência seja de outro ramo do Judiciário.

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STJ Súmula 363 - Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Um profissional liberal é “aquele legalmente habilitado a prestar serviços de natureza técnico-científica, de cunho profissional, com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão”. Essa é a definição de acordo com o Estatuto da Confederação Nacional das Profissões Liberais

Cuidado.

"No que concerne ao contrato particular de honorários advocatícios em que o advogado atua como profissional autônomo, é possível surgir relação de trabalho ou relação de consumo. Depende da qualidade do destinatário do serviço. Se utilizá-lo como destinatário final (consumidor), haverá relação de consumo, sendo incompetente a Justiça do Trabalho.

Do contrário, isto é, se não for o tomador do serviço destinatário final, haverá relação de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente. Geralmente, o cliente pessoa física é destinatário final; logo, trata-se de relação de consumo."

Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho 2021 - Carlos Henrique Bezerra Leite

Resposta: LETRA A

LETRA A - Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

LETRA B - CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

LETRA C - CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

LETRA D - CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Vale lembrar:

Compete à Justiça do Trabalho

  • ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho

Compete à Justiça Comum

  • ações de benefício previdenciário decorrentes da relação de trabalho.

Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Só eu achei essa questão bem confusa porque perguntou algo de acordo com a CLT, mas deu como resposta regras contidas na Constituição Federal?

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