Acerca da Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão (...

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Q2521556 Direito Constitucional
Acerca da Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão (ADO), considere as seguintes assertivas:

I – Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
II – Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
III – Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Os legitimados a propositura da ADO são os mesmos legitimados para o mandado de injunção.

Está CORRETO o que se afirma em:
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LEI 9.868/99

I - Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência

II - Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. 

§ 1 Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

III - Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

IV - Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

COMPLEMENTO: De acordo com a Lei 13.300/16 (Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.) Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

Plus: não é cabível liminar em mandado de injunção, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.

Os legitimados a propositura da ADO não são os mesmos legitimados para o mandado de injunção, conforme se verifica dos Arts. 2º da Lei 9.868/1999 e 12 da Lei 13.300/2016. Veja-se que a ação do mandado de injunção não trata do controle concentrado de constitucionalidade, como a ADO.

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