À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do S...
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Vamos analisar a questão sobre a responsabilidade civil do Estado, um tema importante no direito administrativo.
O conceito central aqui é a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a responsabilidade do Estado pode ser objetiva ou subjetiva, dependendo do caso, e que em certas situações o Estado deve comprovar a inexistência de nexo causal para se eximir da responsabilidade.
Vamos examinar as alternativas:
Alternativa B: Nesta alternativa, é afirmado que, em caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, configuram-se elementos da responsabilidade objetiva do Estado. Isso está correto, pois cabe ao Estado demonstrar que não houve nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. **Essa é a alternativa correta**, pois reflete a posição consolidada nos tribunais superiores.
Alternativa A: A afirmação de que a responsabilidade da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de omissão, é de execução subsidiária, está incorreta. Na verdade, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária, não subsidiária.
Alternativa C: A alegação de que o Estado não possui responsabilidade objetiva por danos a jornalistas durante manifestações é incorreta. Em situações onde há ação estatal, a responsabilidade é objetiva, podendo ser mitigada caso se comprove culpa exclusiva da vítima.
Alternativa D: Esta alternativa afirma que o Estado não responde objetivamente por atos de tabeliães e registradores. Entretanto, a jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nesses casos, pois os serviços notariais e de registro são considerados serviço público delegado.
Alternativa E: A ideia de que a responsabilidade do Estado por crimes cometidos por foragidos é objetiva, mesmo sem nexo causal direto, está incorreta. A responsabilidade por omissão geralmente requer demonstração de culpa, e não é comumente tratada como objetiva.
Em resumo, para resolver questões como essa, é fundamental entender quando o Estado é objetivamente responsável e quando a responsabilidade pode ser afastada por evidências de ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima.
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No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido. STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter SOLIDÁRIO, mas de execução subsidiária, na condição de devedor reserva. RESP 1362234/MS
A) Súmula 652 STJ: a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
B) No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido. STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
Vale frisar o entendimento divulgado no informativo 1132: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fataldurante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. (STF. Plenário. ARE 1385315. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 - Repercussão Geral - Tema 1.237)
C) O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”. STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
D) O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.
Tese fixada pelo STF:
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;
(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;
(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).
A) Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.
B) GABARITO. Origem: STF - Informativo:
C) Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública. Origem: STF - Informativo:
D) O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores.
(RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
E) Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos. A responsabilização só é caracterizada quando há nexo causal entre o momento da fuga e o delito.
(RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)
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