Com relação à desapropriação e à jurisprudência do Superio...
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Tema Central: A questão aborda a desapropriação, uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, e como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta questões relacionadas, como juros, honorários advocatícios e impostos.
Legislação Aplicável: A desapropriação é regulada principalmente pelo Decreto-lei 3.365/41. Esse decreto estabelece os procedimentos e condições para a desapropriação, incluindo a forma de cálculo de indenizações e honorários.
Exemplo Prático: Imagine que o Estado precisa construir uma estrada e decide desapropriar um terreno. O valor ofertado inicialmente pelo Estado é de R$ 100 mil. Após avaliação judicial, o valor justo é determinado em R$ 150 mil. Os honorários advocatícios serão calculados sobre essa diferença corrigida.
Alternativa Correta: D - "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente." A alternativa está correta porque reflete a prática prevista no Decreto-lei 3.365/41, que considera a diferença entre o valor ofertado pelo Estado e o valor final determinado judicialmente, já corrigido, como base para o cálculo dos honorários advocatícios.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde a data de publicação da sentença." Incorreto. Os juros moratórios na desapropriação direta e indireta são contados a partir do trânsito em julgado da sentença, não da publicação.
B: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, quais sejam: entre 1% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente." Incorreto. Na prática, o STJ tem jurisprudência que admite percentuais acima desse limite, especialmente em casos específicos.
C: "A indenização decorrente de desapropriação encerra ganho de capital a atrair a incidência de imposto de renda." Incorreto. A indenização por desapropriação é considerada reposição de patrimônio, não sendo tratada como ganho de capital para fins de imposto de renda.
E: "A revelia do desapropriado implica aceitação tácita da oferta." Incorreto. A revelia não implica aceitação tácita da oferta de indenização no processo de desapropriação; o desapropriado pode ainda contestar o valor.
Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos detalhes específicos, como datas para contagem de juros e nuances sobre a base de cálculo de honorários. Sempre verifique se a questão menciona jurisprudência, pois isso pode indicar uma interpretação atualizada da lei.
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Comentários
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a) Súmula 70, STJ - conta-se do trânsito em julgado da sentença;
b) Tema repetitivo 184, STJ - O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente;
c) Tema repetitivo 397, STJ - A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial;
d) CORRETA - Súmula 141, STJ;
e) Jurisprudência em tese, edição 49, STJ - Não considerada aceitação tácita, pois não dispensa avaliação.
A súmula 70 do STJ tá superada.
art. 15-B do Decreto-lei 3.365/4- o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.
— Súmulas 12, 70 e 102 do STJ: as Súmulas 12 ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios"), 70 ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") e 102 ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34;
GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO
Os juros moratórios incidem a partir do 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao previsto para pagamento do precatório. (Decreto nº 3365/41, art. 15-B)
LETRA B – ERRADO
Se o valor da indenização for superior ao ofertado pelo ente público, serão arbitrados honorários advocatícios observando o mínimo de 0,5% e o máximo 5% do valor da diferença (Decreto nº 3365/41, art. 27, §1º).
Esse percentual de 0,5% a 5% aplica-se também no caso de desapropriação indireta (STJ, Tema Repetitivo 184)
LETRA C – ERRADO
Não incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de desapropriação (indenização, juros moratórios e juros compensatórios), seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial. (STJ, Tema Repetitivo 397)
LETRA D – CERTO
Súmula 141-STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
LETRA E – ERRADO
A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula n. 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (STJ, Jurisprudência em tese, 49ª edição, item 4).
@prof.prmiranda
Súmula 141 STJ DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
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