Com relação à desapropriação e à jurisprudência do Superio...
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a) Súmula 70, STJ - conta-se do trânsito em julgado da sentença;
b) Tema repetitivo 184, STJ - O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente;
c) Tema repetitivo 397, STJ - A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial;
d) CORRETA - Súmula 141, STJ;
e) Jurisprudência em tese, edição 49, STJ - Não considerada aceitação tácita, pois não dispensa avaliação.
A súmula 70 do STJ tá superada.
art. 15-B do Decreto-lei 3.365/4- o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.
— Súmulas 12, 70 e 102 do STJ: as Súmulas 12 ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios"), 70 ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") e 102 ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34;
GABARITO: LETRA D
LETRA A – ERRADO
Os juros moratórios incidem a partir do 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao previsto para pagamento do precatório. (Decreto nº 3365/41, art. 15-B)
LETRA B – ERRADO
Se o valor da indenização for superior ao ofertado pelo ente público, serão arbitrados honorários advocatícios observando o mínimo de 0,5% e o máximo 5% do valor da diferença (Decreto nº 3365/41, art. 27, §1º).
Esse percentual de 0,5% a 5% aplica-se também no caso de desapropriação indireta (STJ, Tema Repetitivo 184)
LETRA C – ERRADO
Não incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de desapropriação (indenização, juros moratórios e juros compensatórios), seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial. (STJ, Tema Repetitivo 397)
LETRA D – CERTO
Súmula 141-STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
LETRA E – ERRADO
A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula n. 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (STJ, Jurisprudência em tese, 49ª edição, item 4).
@prof.prmiranda
Súmula 141 STJ DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
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