Acerca da inexigibilidade de licitação quando inviável a c...

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Q2521568 Direito Administrativo
Acerca da inexigibilidade de licitação quando inviável a competição, disciplinada na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), é CORRETO o que se afirma em: 
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"A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público."

Informativo 723 do STJ

Gabarito B

A) ERRADA: As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da Lei em referência são exemplificativas. (Lei 14.133/21, art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:")

B) CERTA: A mera existência de corpo jurídico no âmbito da municipalidade, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. (INFO 723 - STJ)

C) ERRADA: A contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública deverá ser realizada por profissional do setor artístico ou por meio de empresário exclusivo para local específico. (De acordo com o art. 74, II, da Lei 14.133/21, a contratação pode ocorrer diretamente. Outrossim, de acordo com o §2º do mesmo artigo, não é possível a contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.)

D) ERRADA: É inexigível a licitação para serviços de publicidade e divulgação. (Lei 14.133/21, art. 74, III: "(...), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.")

E) ERRADA: Para a aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, não é necessária a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto. (Lei 14.133/21, art. 74, §5º, II)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021. CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.

2. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021).

3. Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.

4. Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.

5. A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.

6. Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 669.347/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 14/02/2022)

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