No tocante à motivação dos atos administrativos, anulação,...
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§ 1Nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo para decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Letra E correta.
A convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração reconhece a validade de um ato que inicialmente apresentava defeitos sanáveis (irregulares), desde que não tenha acarretado lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Esse processo permite que o ato irregular seja considerado válido a partir da data de sua prática original, como se tivesse sido emitido corretamente desde o início.
Portanto, a afirmativa está correta ao descrever que atos com defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Administração, desde que não tenham causado prejuízo a terceiros ou lesão ao interesse público.
Letra A - Incorreta
Art. 50, § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, PODENDO consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Letra B - Incorreta
Art. 50, § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, PODE ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Letra C - Incorreta
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Letra D- Incorreta
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Letra E - GABARITO!
GAB E
Convalidação:
- Também conhecida como sanatória (ou aperfeiçoamento), é a correção do vício existente no ato administrativo;
- O ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário;
- A convalidação decorre do princípio da segurança jurídica – Di Pietro.
REQUISITOS:
- Não causar lesão ao interesse público;
- Não causar prejuízo a terceiros;
- Vício tem que ser sanável (vício de competência ou forma). Salvo, competência exclusiva e vício de forma, se faltar alguma formalidade indispensável para a validade do ato. A forma for essencial.
VÍCIO DE FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO NÃO ADMITEM CONVALIDAÇÃO!
Exceção: é possível convalidar atos com vício no objeto, mas apenas quando se tratar de ato plúrimo, ou seja, quando num mesmo ato há diversas providências administrativas. Ex. ato que concede licença e férias a um servidor, e depois se constata que o servidor só teria direito a férias. Este ato pode ser aproveitado apenas concernente à providência de conceder as férias.
ESPÉCIES DE CONVALIDAÇÃO:
- Ratificação: saneamento de vícios de competência (se não for competência exclusiva) ou de forma (se não for essencial ao ato). CORRIGE O VÍCIO;
- Conversão: substitui parte ilegal do ato por uma parte legal. SUBSTITUI O VÍCIO;
- Reforma: Retira a parte ilegal do ato e mantém apenas a parte válida. REMOVE O VÍCIO.
trata da convalidação de atos administrativos com defeitos sanáveis que não causam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
um BIZU:
"Convalida sem ferir, se público e terceiros não ir"
- "Convalida" refere-se à convalidação, o ato de corrigir defeitos.
- "sem ferir" indica que a convalidação só ocorre se não houver lesão.
- "se público e terceiros não ir" lembra que não pode haver prejuízo ao interesse público nem a terceiros.
BONS ESTUDOS! GAB.E
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