No que concerne ao adimplemento e à extinção das obrigações...
I. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos, de natureza idêntica ou distinta, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vincendos.
II. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.
III. A novação opera-se, de pleno direito, em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel.
IV. O devedor somente pode compensar, com o credor, o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
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Código Civil:
a) Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
b) Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. (inverteram na questão)
c) Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
(...) II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
d) Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante ao adimplemento e à extinção das obrigações. Vejamos:
I. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos, de natureza idêntica ou distinta, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vincendos.
Errado. Os débitos devem ser da mesma natureza. Aplicação do art. 352, CC: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
II. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.
Errado. Primeiramente imputa-se nos juros vencidos e depois no capital, conforme preceitua art. 354, CC: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
III. A novação opera-se, de pleno direito, em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel.
Errado. Não ocorre a novação, mas, sim, a sub-rogação. Inteligência do art. 346, II, CC: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
IV. O devedor somente pode compensar, com o credor, o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Correto. Inteligência do art. 371, CC: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Portanto, apenas o item IV está correto.
Gabarito: B
IMPUTAÇÃO ao PAGAMENTO: macete JUCALIVEON
JU-ros
CA-pital
LÍquidas e VE-ncidas
ON-EROSA
DAÇÃO ao PAGAMENTO: acordo de vontades pelo qual o credor concorda em receber do devedor, para exonerá-lo da dívida, Prestação Diversa da que lhe é devida
Complementando: Artigo 371 do CC:
"A primeira parte do dispositivo não é inovadora, pois somente se poderá falar em compensação (art. 368) quando as duas pessoas forem simultaneamente credor e devedor uma da outra. A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador em relação ao credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação o do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente artigo."
Fonte: Código Civil Comentado, Cezar Peluso
GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
II - ERRADO: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
III - ERRADO: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
IV - CERTO: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
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