A redução temporária da jornada de trabalho com adequação ...

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Q282246 Administração Financeira e Orçamentária
A redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, para ajuste dos gastos com pessoal aos percentuais determinados na LRF, será:
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Gabarito B. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária
Chamo a atenção ao fato de que o parágrafo 2° acima está com sua eficácia suspensa pela ADIN 2238, tendo em vista que ele vai de en contro ao prescrito no inciso XV do artigo 37 da CF/88:

"XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I"
Conforme Art. 23 da LRF:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso,
o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

A questão traz um erro sutíl. Ser facultada e ser facultativa são diferentes em seus sentidos. Facultar é delegar poder, ou seja, dar condição de agir. Por outro lado, ser facultativo é não ser obrigatório. A lei diz que é facultado ao Poder ou Órgão de se valer da redução, que poderia ser obrigatório e não facultativo, apesar de ser facultado (hipoteticamente). Como depende de certas condições para ser executada a redução, poderia induzir ao item D. 

Hoje o item estaria NULO, pois a referida disposição sofreu ADIN, Vide ADIN 2.238-5.

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