A FUNAI ajuizou ação contra o proprietário de imóvel rural l...

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Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO
Q1232547 Direito Ambiental
A FUNAI ajuizou ação contra o proprietário de imóvel rural lindeiro ao seu com a intenção de ser indenizada pelos danos decorrentes de incêndio iniciado nessa propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada de palha de cana-de-açúcar. A FUNAI demonstrou que o fogo alcançou instalações de uma fazenda que ela utilizava para proporcionar qualificação em trabalho rural e extrativismo aos indígenas. Por sua vez, o MP, em razão desses fatos, ajuizou ACP em que objetivava a recomposição das áreas de reserva legal e o pagamento de indenização pelo dano ambiental. O réu alegou ilegitimidade passiva porque o fogo fora ateado por arrendatário de sua fazenda e, no mérito, alegou, ainda, ausência de dolo ou culpa de sua parte e que detinha autorização, pelo órgão competente, para efetivar a queimada da palha.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 
Alternativas

Comentários

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A partir desta conceituação ambivalente, infere-se que o dano ambiental consiste tanto naquele que recai sobre o patrimônio ambiental ? comum à coletividade, autônomo (direito difuso) -, quanto ao dano que se verifica por intermédio do meio ambiente (dano reflexo ou por ricochete), o qual atinge a interesses legítimos de uma determinada pessoa, sejam de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Há, assim, o dano fático que atinge à qualidade ambiental global, com a perda das características essenciais dos ecossistemas, e um dano reflexo, também denominado dano por ricochete, imposto a uma pessoa determinada. Com efeito, o dano ambiental individual, ou por ricochete, traduz-se em uma lesão implementada por intermédio do meio ambiente, que, em essência, é um dano individual, cuja tutela deve recair sobre interesses próprios do lesado, relativos ao microbem ambiental. De acordo com Mirra apud Annelise Monteiro Steigleder, o dano por intermédio do meio ambiente: [?] é aquele causado às pessoas e aos seus bens que tem alguns dos componentes da Natureza (a água, o ar, o solo) o elemento condutor. O meio ambiente e os bens ambientais aparecem, assim, como os vetores responsáveis pela ligação entre o fato danoso e os danos causados aos particulares ou às pessoas de direito público, no que concerne ao seu patrimônio próprio e individual, ou entre o fato danoso e os danos causados aos bens ambientais integrantes do patrimônio público atrelado a uma pessoa de direito público. (Responsabilidade Civil Ambiental: As dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro. 2. ed. rev., ampl. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 54-55). Estabelecidos os conceitos pertinentes ao dano ambiental, sobretudo no que se refere a sua acepção individual (dano ambiental reflexo ou por ricochete), faz-se possível e necessária a análise acerca da responsabilidade civil ambiental. (?) 

Abraços

Questão com comentários (inclusive do professor): Q494615

Segue análise de cada alternativa.

Alternativa A

Embora a proibição do uso de fogo na vegetação seja regra na Lei 12.651/2012, não se trata de regra absoluta. O art. 38 do referido diploma legal trata de situações em que o emprego do fogo em vegetação é admitido, mediante autorização do órgão competente.

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

§ 1o Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa B

Há responsabilidade solidária entre o arrendatário e o réu (proprietário). Nesse sentido, importante lembrar que a legislação ambiental considera poluidor tanto o causador direto como o indireto do dano ambiental (art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981), de modo que todos os poluidores respondem solidariamente por todos os prejuízos causados ao meio ambiente (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981).  Assim, o autor de uma ação civil pública por responsabilidade civil ambiental pode escolher responsabilizar um, alguns ou todos que tenham concorrido direta ou indiretamente para eventual dano ambiental (STJ, REsp 880160). A discussão sobre eventual intensidade da responsabilidade de cada um dos imputados pode ser discutida em futura ação regressiva (STJ, REsp 232.187).

Portanto, eventual comprovação da responsabilidade do arrendatário na condição de poluidor direto, não afasta a responsabilidade civil do réu-proprietário (poluidor indireto) pelo dano ambiental ocorrido (Ler REsp 1381211/TO, transcrito nos comentários da alternativa D).

Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa C

A ação do Ministério Público visa reparação do dano ambiental coletivo ou propriamente dito, ao passo que a ação da FUNAI - enquanto entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio - visa reparar dano ambiental reflexo ou por ricochete.

Em outro dizer, isso significa que o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma certa pessoas ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.

(...)

Destarte, pela conformação que o Direito dá ao dano ambiental, podemos distinguir dois aspectos de sua dimensão: i) o dano ambiental coletivo ou ao dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas certa, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular (MILARÉ, Édis. Direito do meio ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 323).

Nota-se que também em relação ao dano reflexo incide a regra do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, ou seja, a responsabilidade civil por danos ambientais reflexos é do tipo objetiva. 

Quando, ao lado do dano da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado dano por ricochete ou reflexo; essa a modalidade de dano ambiental que, ao afetar desfavoravelmente a qualidade do meio, repercute de forma reflexa sobre a esfera de interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de outrem.

(...)

Oportuno ressaltar, no teor do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que o regime da responsabilidade objetiva também incide e informa a reparação do dano ambiental reflexo, certo que "ao lado do direito coletivo à reparação e indenização pelo dano ambiental, remanesce o direito individual daquele que foi diretamente lesado, sendo a responsabilidade do infrator objetiva" (MILARÉ, Édis. Direito do meio ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, pp. 324-325).

Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa D

Pela explicação da alternativa anterior já é possível concluir que esta alternativa está correta.

De fato, o art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, ao fazer referência aos "danos causados ao meio ambiente e a terceiros" declaradamente reconhece duas modalidades de dano: o coletivo e o individual" (regra também presente no art. 20 da Lei 11.105/2005). Vale dizer, um dano ambiental, ao mesmo tempo em que causa lesão ao meio ambiente globalmente considerado, pode atingir a esfera patrimonial ou extrapatrimonial de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. 

Em outro dizer, isso significa que o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma certa pessoas ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis.

(...)

Destarte, pela conformação que o Direito dá ao dano ambiental, podemos distinguir dois aspectos de sua dimensão: i) o dano ambiental coletivo ou ao dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas certa, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular (MILARÉ, Édis. Direito do meio ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 323). 

No caso, o incêndio, além de causar dano ambiental propriamente dito, atingiu propriedade da FUNAI, que, na condição de pessoa jurídica atingida, buscou judicialmente a reparação civil do dano. 

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