Em conformidade com CAPEZ, em relação aos crimes contra a A...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1875632 Direito Penal
Em conformidade com CAPEZ, em relação aos crimes contra a Administração Pública, o Título XI do Código Penal prevê os delitos que atentam contra o regular funcionamento da organização estatal, os quais estão divididos em três capítulos. Em relação a esses delitos, de acordo com o autor, analisar os itens abaixo:

I. O funcionário público que recebe a posse de um bem, em razão do cargo, e dele se utiliza temporariamente, sem autorização, mas o restitui, não comete peculato, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo. No entanto, se o bem era fungível, o agente incorrerá em peculato-desvio, ainda que posteriormente os valores sejam devolvidos.
II. A obtenção de proveito próprio ou alheio é requisito para consumação do crime de peculato-desvio, sendo insuficiente a mera vontade de realizar o verbo do tipo, sem nenhum fim especial.
III. Nos crimes funcionais impróprios, a ausência da qualidade de funcionário público não torna o fato atípico, pois poderá constituir outro crime (atipicidade relativa). Assim, se o agente, ao tempo da prática delitiva, havia, por exemplo, se exonerado do serviço público, o delito por ele cometido contra a Administração Pública poderá configurar um dos crimes contra o patrimônio.
IV. Não estão compreendidos, no conceito penal de funcionário público, aqueles que prestam serviços para empresas privadas contratadas ou conveniadas, para o fim de execução de atividade típica da Administração.

Está(ão) CORRETO(S): 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema da Questão: Crimes contra a Administração Pública, conforme abordado no Título XI do Código Penal, com foco em peculato e a definição de funcionário público.

Legislação Aplicável: Os artigos 312 a 327 do Código Penal Brasileiro. O artigo 312 trata do peculato, e o artigo 327 define quem é considerado funcionário público para efeitos penais.

Item I: O texto aborda a questão do peculato, mais especificamente o peculato-desvio. Conforme o Código Penal, o peculato ocorre quando um funcionário público se apropria ou desvia, em proveito próprio ou alheio, de um bem que possui em razão do cargo. A utilização temporária de um bem sem autorização, seguida de devolução, não constitui peculato, pois falta o elemento subjetivo de apropriação ou desvio. Contudo, no caso de bens fungíveis (como dinheiro), o uso sem autorização já configura peculato-desvio, pois há um desvio da finalidade do bem mesmo que haja posterior devolução.

Exemplo Prático: Se um funcionário público usa dinheiro do caixa para fins pessoais, ainda que devolva posteriormente, comete peculato-desvio.

Item II: Este item está incorreto. No peculato-desvio, a intenção de obter proveito não é um requisito. Basta o desvio de finalidade do bem público, o que independe de um fim especial de obter vantagem.

Item III: Nos crimes funcionais impróprios, a ausência de qualidade de funcionário público no momento do crime não torna o fato atípico. Se a pessoa já não é mais funcionário público, a conduta pode configurar outro crime, como apropriação indébita ou furto, dependendo do caso. Isso é conhecido como atipicidade relativa.

Exemplo Prático: Se um ex-funcionário usa a chave do antigo escritório para subtrair equipamentos, poderá responder por furto.

Item IV: Este item está incorreto. Segundo o artigo 327 do Código Penal, considera-se funcionário público, para efeitos penais, aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidades paraestatais, incluindo aqueles que prestam serviços para empresas contratadas ou conveniadas para executar atividade típica da Administração.

Alternativa Correta: D - Somente os itens I e III.

Estratégia de Resolução: Ao interpretar questões sobre crimes contra a administração pública, é crucial entender a definição legal de funcionário público e os elementos constitutivos dos crimes, como o peculato. Ler com atenção os verbos nucleares e os elementos subjetivos é essencial para identificar a correção ou incorreção dos itens.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab D

Erros dos itens;

II -  pratica de peculato-desvio, é desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo. Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664).

IV - forte nos termos do Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

Bons estudos!! Booooora de lei seca!

A IV tá tão errada que o examinador nem colocou como opção kkkkk

Crime funcional próprio-ausente à condição elementar funcionário público, a conduta torna-se atípica. Crime funcional impróprio ausente a condição elementar de funcionário público, pode tipificar outra figura típica.

somente i e iii

I. CORRETO - O funcionário público que recebe a posse de um bem, em razão do cargo, e dele se utiliza temporariamente, sem autorização, mas o restitui, não comete peculato, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo. No entanto, se o bem era fungível, o agente incorrerá em peculato-desvio, ainda que posteriormente os valores sejam devolvidos. SE HOUVER A RELAÇÃO DE USO DA COISA SEM INVERSÃO DA POSSE NÃO CONFIGURA PECULADO, DESDE QUE SEJA BEM INFUNGÍVEL (aqueles que não se gastam com o uso, não substituíveis) E NÃO CONSUMÍVEL (não se deteriora pela sua utilização natural). PORÉM, SE O BEM FOR FUNGÍVEL (aqueles que se gastam com o uso, são substituíveis) OCORRE A CONSUMAÇÃO DA MODALIDADE DESVIO QUANDO O FUNCIONÁRIO ALTERA/DESVIA O DESTINO NORMAL DA COISA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

II. ERRADO - A obtenção de proveito próprio ou alheio é requisito para consumação do crime de peculato-desvio, sendo insuficiente a mera vontade de realizar o verbo do tipo, sem nenhum fim especial. TRATA-SE DE CRIME FORMAL! STJ: "PECULATO-DESVIO É CRIME FORMAL PARA CUJA CONSUMAÇÃO NÃO SE EXIGE QUE O AGENTE PÚBLICO OU TERCEIRO OBTENHA VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE PRÁTICA CRIMINOSA, BASTANDO A DESTINAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE DEVERIA TER O DINHEIRO. (STJ, CORTE ESPECIAL, APN 814/DF, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, JULGADO EM 06/11/2019 - INFO 664)."

III. CORRETO - Nos crimes funcionais impróprios, a ausência da qualidade de funcionário público não torna o fato atípico, pois poderá constituir outro crime (atipicidade relativa). Assim, se o agente, ao tempo da prática delitiva, havia, por exemplo, se exonerado do serviço público, o delito por ele cometido contra a Administração Pública poderá configurar um dos crimes contra o patrimônio. NOS CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS, OU IMPUROS OU IMPROPRIAMENTE DITOS DESAPARECE A QUALIDADE SE SERVIDOR AGENTE, DESAPARECE TAMBÉM O CRIME FUNCIONAL, OPERANDO-SE, PORÉM, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OUTRO DELITO, DE NATUREZA DIVERSA --> ATIPICIDADE RELATIVA.

IV. ERRADO - Não estão compreendidos, no conceito penal de funcionário público, aqueles que prestam serviços para empresas privadas contratadas ou conveniadas, para o fim de execução de atividade típica da Administração. SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO.

.

.

.

GABARITO ''D''

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo