Em conformidade com CAPEZ, em relação aos crimes contra a A...
I. O funcionário público que recebe a posse de um bem, em razão do cargo, e dele se utiliza temporariamente, sem autorização, mas o restitui, não comete peculato, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo. No entanto, se o bem era fungível, o agente incorrerá em peculato-desvio, ainda que posteriormente os valores sejam devolvidos.
II. A obtenção de proveito próprio ou alheio é requisito para consumação do crime de peculato-desvio, sendo insuficiente a mera vontade de realizar o verbo do tipo, sem nenhum fim especial.
III. Nos crimes funcionais impróprios, a ausência da qualidade de funcionário público não torna o fato atípico, pois poderá constituir outro crime (atipicidade relativa). Assim, se o agente, ao tempo da prática delitiva, havia, por exemplo, se exonerado do serviço público, o delito por ele cometido contra a Administração Pública poderá configurar um dos crimes contra o patrimônio.
IV. Não estão compreendidos, no conceito penal de funcionário público, aqueles que prestam serviços para empresas privadas contratadas ou conveniadas, para o fim de execução de atividade típica da Administração.
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Gab D
Erros dos itens;
II - pratica de peculato-desvio, é desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo. Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664).
IV - forte nos termos do Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Bons estudos!! Booooora de lei seca!
A IV tá tão errada que o examinador nem colocou como opção kkkkk
Crime funcional próprio-ausente à condição elementar funcionário público, a conduta torna-se atípica. Crime funcional impróprio ausente a condição elementar de funcionário público, pode tipificar outra figura típica.
I. CORRETO - O funcionário público que recebe a posse de um bem, em razão do cargo, e dele se utiliza temporariamente, sem autorização, mas o restitui, não comete peculato, em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo. No entanto, se o bem era fungível, o agente incorrerá em peculato-desvio, ainda que posteriormente os valores sejam devolvidos. SE HOUVER A RELAÇÃO DE USO DA COISA SEM INVERSÃO DA POSSE NÃO CONFIGURA PECULADO, DESDE QUE SEJA BEM INFUNGÍVEL (aqueles que não se gastam com o uso, não substituíveis) E NÃO CONSUMÍVEL (não se deteriora pela sua utilização natural). PORÉM, SE O BEM FOR FUNGÍVEL (aqueles que se gastam com o uso, são substituíveis) OCORRE A CONSUMAÇÃO DA MODALIDADE DESVIO QUANDO O FUNCIONÁRIO ALTERA/DESVIA O DESTINO NORMAL DA COISA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.
II. ERRADO - A obtenção de proveito próprio ou alheio é requisito para consumação do crime de peculato-desvio, sendo insuficiente a mera vontade de realizar o verbo do tipo, sem nenhum fim especial. TRATA-SE DE CRIME FORMAL! STJ: "PECULATO-DESVIO É CRIME FORMAL PARA CUJA CONSUMAÇÃO NÃO SE EXIGE QUE O AGENTE PÚBLICO OU TERCEIRO OBTENHA VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE PRÁTICA CRIMINOSA, BASTANDO A DESTINAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE DEVERIA TER O DINHEIRO. (STJ, CORTE ESPECIAL, APN 814/DF, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, JULGADO EM 06/11/2019 - INFO 664)."
III. CORRETO - Nos crimes funcionais impróprios, a ausência da qualidade de funcionário público não torna o fato atípico, pois poderá constituir outro crime (atipicidade relativa). Assim, se o agente, ao tempo da prática delitiva, havia, por exemplo, se exonerado do serviço público, o delito por ele cometido contra a Administração Pública poderá configurar um dos crimes contra o patrimônio. NOS CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS, OU IMPUROS OU IMPROPRIAMENTE DITOS DESAPARECE A QUALIDADE SE SERVIDOR AGENTE, DESAPARECE TAMBÉM O CRIME FUNCIONAL, OPERANDO-SE, PORÉM, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OUTRO DELITO, DE NATUREZA DIVERSA --> ATIPICIDADE RELATIVA.
IV. ERRADO - Não estão compreendidos, no conceito penal de funcionário público, aqueles que prestam serviços para empresas privadas contratadas ou conveniadas, para o fim de execução de atividade típica da Administração. SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO.
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GABARITO ''D''
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