Quanto à previsão e arrecadação da receita pública, nos te...

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Q2521591 Direito Financeiro
Quanto à previsão e arrecadação da receita pública, nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000, é correto afirmar que:
Alternativas

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Compreender a questão acima exige conhecimento sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente a Lei Complementar nº 101/2000, que regula aspectos da receita pública e responsabilidade na gestão fiscal.

A alternativa correta é a A. Vamos analisá-la e entender por que é a resposta certa e as demais estão incorretas.

Alternativa A: O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, por no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Essa alternativa está correta. Segundo o art. 12, § 3º da LRF, é obrigação do Poder Executivo fornecer essas informações para permitir que os outros poderes façam suas propostas orçamentárias com base em dados reais e atualizados. Isso promove a transparência e a responsabilidade fiscal.

Exemplo Prático: Imagine que um estado precisa preparar seu orçamento para o próximo ano. O Executivo deve compartilhar suas previsões de receita com o Legislativo e Judiciário para que esses possam ajustar suas propostas orçamentárias de forma coerente e realista.

Alternativa B: Afirma que a reestimativa de receita pelo Legislativo não é permitida nem com erro comprovado. Isso está incorreto. A LRF permite que o Legislativo faça reestimativas de receita quando há comprovação de erro ou omissão, conforme o art. 12, § 1º. Portanto, essa afirmação é contrária à lei.

Alternativa C: A afirmação de que o montante de receitas de operações de crédito pode ser superior ao das despesas de capital está incorreta. Isso viola o art. 12, § 2º da LRF, que estabelece que a receita de operações de crédito deve estar limitada às despesas de capital, salvo exceções previstas na legislação.

Alternativa D: Diz que a instituição, previsão e arrecadação de tributos não são requisitos essenciais da gestão fiscal. Isso é incorreto. Esses são, de fato, requisitos essenciais, conforme o art. 11 da LRF, que exige a plena arrecadação de todos os tributos de competência do ente.

Alternativa E: A reestimativa de receita pelo Legislativo só é admitida se comprovado erro. Embora a afirmação pareça correta à primeira vista, ela é incompleta e não espelha completamente o que a LRF permite, pois não menciona que a reestimativa também pode ocorrer em caso de omissão de ordem técnica ou legal.

Para evitar pegadinhas, sempre preste atenção às palavras-chave e ao contexto da legislação aplicada. A prática constante com questões de concursos e a leitura atenta das leis aumentam significativamente a sua capacidade de identificar a alternativa correta.

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A

d) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de TODOS OS TRIBUTOS da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos IMPOSTOS.

a,b,c,e) Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.               

§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

GABARITO: A

Sim, de acordo com a Constituição Federal, o Poder Executivo de cada ente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve disponibilizar aos demais Poderes (Legislativo, Judiciário e, no caso da União, o Ministério Público) os estudos e estimativas das receitas para o exercício seguinte, incluindo a corrente líquida, juntamente com as memórias de cálculo correspondentes. Isso deve ser feito com antecedência mínima de trinta dias antes do prazo final para encaminhamento das propostas orçamentárias de cada Poder.

Essa medida visa garantir a transparência e o planejamento adequado das finanças públicas, permitindo que todos os Poderes e o Ministério Público tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de suas propostas orçamentárias de forma responsável e alinhada com as estimativas de receitas disponíveis.

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