Quanto à previsão e arrecadação da receita pública, nos te...
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A
d) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de TODOS OS TRIBUTOS da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos IMPOSTOS.
a,b,c,e) Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
GABARITO: A
Sim, de acordo com a Constituição Federal, o Poder Executivo de cada ente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve disponibilizar aos demais Poderes (Legislativo, Judiciário e, no caso da União, o Ministério Público) os estudos e estimativas das receitas para o exercício seguinte, incluindo a corrente líquida, juntamente com as memórias de cálculo correspondentes. Isso deve ser feito com antecedência mínima de trinta dias antes do prazo final para encaminhamento das propostas orçamentárias de cada Poder.
Essa medida visa garantir a transparência e o planejamento adequado das finanças públicas, permitindo que todos os Poderes e o Ministério Público tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de suas propostas orçamentárias de forma responsável e alinhada com as estimativas de receitas disponíveis.
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