As normas ambientais federais que tratam das substâncias con...
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Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nas definições dos itens IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XIII do art. 1º desta Instrução Normativa, deverão realizar o registro no Cadastro Técnico Federal diretamente no endereço eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: http://www.ibama.gov.br, no sítio correspondente ao Cadastro Técnico Federal, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes ao seu ramo de atividade, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Todas as empresas já registradas, via formulários anteriormente disponibilizados, e que já apresentaram o Inventário Anual com os dados quantitativos e qualitativos relativos às substâncias controladas e alternativas utilizadas e/ou comercializadas, correspondente ao exercício de 2003, deverão renovar seu registro no Cadastro Técnico Federal de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000
Dispõe sobre a proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio.
Art. 9o As empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem as substâncias controladas relacionadas nos anexos do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham, especialmente no setor de serviços, em quantidade anual igual ou superior a duzentos quilogramas, deverão estar cadastradas junto ao IBAMA até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 1o Estão dispensadas do cadastramento de que trata este artigo as empresas que operem, no total de suas unidades, com menos de duzentos quilogramas anuais de substâncias controladas, e também as empresas, como lojas e supermercados, que apenas comercializam produtos que contenham essas substâncias.
§ 2o Para as substâncias controladas constantes do Grupo II do anexo A do Protocolo de Montreal, quais sejam, Halon 1211, Halon 1301 e o dibromotetrafl uoretano (Halon 2402), o cadastramento junto ao IBAMA é obrigatório para qualquer quantidade importada, exportada, comercializada ou utilizada, conforme previsto em Instrução Normativa específi ca do IBAMA ou Norma equivalente.
Art. 10. As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente.
Art. 10. As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente.
-Resolução: 207/00
Empresas que operam quantidades iguais ou superiores a 200kg/anual DEVEM se cadastrar junto ao IBAMA;
As empresas devem fornecer relatório até o 30 de abril de cada ano com dados quantitativos dos dados do 01/01 até 31/12 do ano-base.
O IBAMA disponibilizará os dados para entes federativos
Empresas VENDEDORAS deverão, a cada semestre, enviar dados dos compradores com respectivos códigos das substâncias e quantidade adquirida.
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