O CISNORDESTE/SC, como consórcio público, caracteriza-se como:

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Q3128584 Direito Administrativo
O CISNORDESTE/SC, como consórcio público, caracteriza-se como:
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Para resolver essa questão, precisamos compreender o conceito de consórcio público dentro da Organização da Administração Pública. Um consórcio público é uma união de entes federativos, como estados e municípios, que se organizam para realizar objetivos comuns, como a prestação de serviços públicos.

A legislação que regula os consórcios públicos é a Lei nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. De acordo com essa lei, os consórcios podem se constituir como pessoas jurídicas de direito público ou privado, mas, quando formados como entidades de direito público, eles integram a administração indireta dos entes consorciados, possuem autonomia administrativa e têm suas competências definidas no contrato de consórcio público.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: Pessoa jurídica de direito público que integra a administração indireta dos entes consorciados, com autonomia administrativa e competências delegadas expressamente definidas. Esta é a alternativa correta. Um consórcio público, quando constituído como pessoa jurídica de direito público, possui essas características, conforme a Lei nº 11.107/2005.

Alternativa B: Autarquia especial vinculada diretamente ao Ministério da Saúde. Esta alternativa está incorreta porque um consórcio público não é uma autarquia especial e não possui vínculo direto com ministérios, mas sim com os entes federativos que o compõem.

Alternativa C: Órgão colegiado subordinado às secretarias municipais de saúde. Esta alternativa é incorreta. Um consórcio público não é um órgão colegiado subordinado a secretarias, mas sim uma entidade com autonomia administrativa.

Alternativa D: Entidade privada de interesse público com atuação regional específica. Esta alternativa está incorreta. Embora consórcios públicos possam ter personalidade jurídica de direito privado, a questão não define o CISNORDESTE/SC como tal.

Alternativa E: Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. Esta alternativa é incorreta porque um consórcio público, como definido na questão, não é uma fundação pública.

Para evitar pegadinhas, é essencial entender bem os conceitos de administração direta e indireta, bem como as formas de organização dos consórcios públicos. Fique atento à legislação específica e à forma como os consórcios públicos são definidos legalmente.

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A maior é a certa

O Consórcio Público é uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum.

Os consórcios públicos possuem natureza jurídica de contrato interfederativo, NÃO SENDO UMA NOVA ESPÉCIE DE PESSOA JURÍDICA.

O consórcio pode ter personalidade jurídica:

  • De Direito Público:

Será considerado associação pública composta pelos entes federados instituidores, com natureza jurídica de autarquia e integrará a Administração Pública indireta de todos os entes federados consorciados.

  • De Direito privado sem fins lucrativos:

Pode ser instituído sob a forma de empresa pública ou associação civil, de acordo com a escolha dos entes federados instituidores.

Consócio pode caracterizar-se como:

Associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou

Pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Só para complementar com as respostas dos colegas.

Consórcio público é a entidade pública sem fins lucrativos instituída por dois ou mais entes federados para a consecução de competências públicas por eles descentralizadas por lei.

Pode ser instituído como uma autarquia inter federativa: a associação pública; ou como pessoa jurídica de direito privado. Está previsto no art. 241 da e disciplinado, em nível nacional, pela , de 6 de abril de 2005, e pelo , de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei. O âmbito de atuação do consórcio público corresponde à soma dos territórios dos municípios ou estados consorciados, independentemente de a União figurar como associada.

Consórcio Público de Direito Público adquire personalidade jurídica mediante a vigência das leis dos Entes da federação que a instituírem. Pode exercer competências privativas e não privativas de estado, visto que, incide o regime jurídico de direito público estabelecido pela Constituição Federal e legislação federal aplicável, devendo a lei, de todos os seus Entes instituidores, dispor sobre as demais disposições legais e normativas, nas áreas de competência concorrente dos Entes consorciados.

Consórcio Público de Direito Privado tem sua criação autorizada pelas leis dos Entes federados instituidores e sua personalidade jurídica é adquirida mediante o atendimento dos ritos da legislação civil.

Ambos os consórcios públicos – de direito público ou de direito privado – observam as seguintes regras: (i) O regime de seu pessoal é o celetista e deve haver concurso; (ii) recebem recursos financeiros e patrimônio por contrato de rateio celebrado entre os Entes instituidores; (iii) podem receber servidores públicos cedidos pelos Entes instituidores, se previstos no contrato de rateio; (iv) observam a legislação federal de compras e contratações (, de 1993); (v) submetem-se à orientação, coordenação e supervisão dos Entes federados instituidores, exercida de forma compartilhada, por meio de instância colegiada superior, constituída pelos seus chefes do Poder Executivo ou pelas autoridades responsáveis pela área de atuação da entidade, no âmbito de cada Ente; (vi) têm como instância máxima de governança sua Assembleia Geral, com poderes decisórios superiores, da qual participam representantes de todos os Entes federados consorciados; (vii) o representante legal e presidente da Assembleia Geral deve ser um chefe do Poder Executivo de um dos Entes consorciados; (viii) seus órgãos colegiados devem ser constituídos por representantes dos Entes consorciados, sendo permitida a participação de representantes da sociedade civil; (ix) são controlados, para os fins de que trata o art. 70 da Constituição, pelos Tribunais de Contas.

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