A respeito da tutela provisória, é correto afirmar:
Tá maluco esse examinador...
Deixar de ouvir a parte antes de conceder a tutela é exceção ao princípio do contraditório!
Justificativas para as demais:
A alternativa B está incorreta. Por expressa disposição legal, é possível que o juiz subordine a concessão da tutela de urgência ao oferecimento, por parte de quem realizar o requerimento, de uma caução real ou fidejussória idônea, que se destina a ressarcir os eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer com a implementação da tutela. Essa possibilidade está no §1º do art. 300 do CPC: “Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.
A alternativa C está incorreta. Apesar de existir uma controvérsia doutrinária a respeito do tema, é possível afirmar que a corrente majoritária (Daniel Assumpção, Cássio Scarpinella Bueno e Daniel Mitidiero, por exemplo) entende que, em situações excepcionais, ainda que não haja previsão legal, o juiz está autorizado a conceder uma tutela provisória de ofício, com base no seu poder geral de cautela (art. 297, CPC). Essas hipóteses excepcionais, em suma, seriam aquelas nas quais a não concessão da tutela implicaria no perecimento de seu direito. Além disso, a título de complementação, podemos citar o art. 4º da Lei 5.478/1968, que, nas ações de alimentos, autoriza o magistrado a fixar alimentos provisórios em favor do autor independentemente de pedido expresso (trata-se, portanto, de uma concessão de tutela provisória de ofício).
A alternativa D está incorreta. Na verdade, o STJ possui o entendimento de que, mesmo nas ações meramente declaratórias ou constitutivas, é possível a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes todos os requisitos legais (notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
A alternativa E está incorreta. De fato, o CPC estabelece a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão como um requisito próprio da tutela antecipada, como se vê no §3º do art. 300: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Todavia, a parte final da alternativa está incorreta, porque essa irreversibilidade não possui qualquer relação com a estabilização dos efeitos da tutela antecipada.
Fonte: Estratégia
Princípio da COOPERAÇÃO?
Esse examinador acordou e escolheu a violência.
Achei que eu fiquei MALUCO, mas abri os comentários e ainda estou lúcido. Ainda.
O novo CPC faz uma homenagem ao princípio da cooperação para além do negócio jurídico processual entre as partes, doutrinadores têm feito uma interpretação extensiva ao longo dos anos sobre o assunto, isto é, deve o juíz ser o guia para garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. Ao conceder uma tutela sem vistas ao Réu, o CPC faz uma exceção ao referido pricípio.
Gabarito A
Princípio da Cooperação:
O princípio da cooperação está previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. Esse princípio estabelece que as partes e o juiz devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Um dos corolários desse princípio é que, via de regra, o juiz deve ouvir as partes antes de tomar qualquer decisão, o que assegura o contraditório e a ampla defesa.
Tutela de Urgência "Inaudita Altera Pars":
A tutela de urgência pode ser concedida sem a oitiva da outra parte, ou seja, "inaudita altera pars", quando há risco de dano grave e de difícil reparação ou quando a demora na prestação jurisdicional puder comprometer a efetividade da medida. Essa possibilidade está prevista no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, e no artigo 300, parágrafo 2º, do CPC. Nesses casos, o juiz pode conceder a tutela provisória com base apenas nos argumentos e nas provas apresentados pelo requerente, sem ouvir a parte contrária previamente.
Exceção ao Princípio da Cooperação:
A concessão de tutela de urgência "inaudita altera pars" é, de fato, uma exceção ao princípio da cooperação, pois suspende temporariamente o dever de o juiz ouvir as partes antes de decidir. A urgência da situação justifica essa exceção, com o intuito de evitar que a demora na decisão cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Bons estudos !
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ADENDO ao Gabarito, letra A
Principais manifestações / deveres da Cooperação (art. 6º e o ‘PEC da LPD’)
1- Dever de Prevenção: o processo deve marchar para a resolução do mérito, cabendo aos atores do processo buscar sanar vícios processuais e evitar decisões de extinção prematura do processo.
- É o dever do juiz de informar as partes da existência de vícios sanáveis. (CPC, art. 317)
1- Dever de Esclarecimento e Consulta (art. 10, CPC): se o juiz tiver dúvida em algum ponto, não pode simplesmente desconsiderá-lo → caberá ao juiz intimar a parte para que ela esclareça - art. 139, VIII, do CPC.
- Não é dever de prestar esclarecimentos, mas sim de esclarecer-se. ⇒ este dever impede a extinção do processo sem a resolução do mérito pela simples incompreensão.
3- Dever de Lealdade: proíbe-se a litigância de má-fé.
4- Dever de Proteção: cabe à parte evitar causar prejuízos à parte contrária.
- Tal dever se concretiza na revisão de responsabilidade objetiva (teoria do risco-proveito) do exequente.
5- Dever de Diálogo: confluência com o princípio do contraditório.