A respeito da tutela provisória, é correto afirmar:
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Tá maluco esse examinador...
Deixar de ouvir a parte antes de conceder a tutela é exceção ao princípio do contraditório!
Justificativas para as demais:
A alternativa B está incorreta. Por expressa disposição legal, é possível que o juiz subordine a concessão da tutela de urgência ao oferecimento, por parte de quem realizar o requerimento, de uma caução real ou fidejussória idônea, que se destina a ressarcir os eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer com a implementação da tutela. Essa possibilidade está no §1º do art. 300 do CPC: “Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.
A alternativa C está incorreta. Apesar de existir uma controvérsia doutrinária a respeito do tema, é possível afirmar que a corrente majoritária (Daniel Assumpção, Cássio Scarpinella Bueno e Daniel Mitidiero, por exemplo) entende que, em situações excepcionais, ainda que não haja previsão legal, o juiz está autorizado a conceder uma tutela provisória de ofício, com base no seu poder geral de cautela (art. 297, CPC). Essas hipóteses excepcionais, em suma, seriam aquelas nas quais a não concessão da tutela implicaria no perecimento de seu direito. Além disso, a título de complementação, podemos citar o art. 4º da Lei 5.478/1968, que, nas ações de alimentos, autoriza o magistrado a fixar alimentos provisórios em favor do autor independentemente de pedido expresso (trata-se, portanto, de uma concessão de tutela provisória de ofício).
A alternativa D está incorreta. Na verdade, o STJ possui o entendimento de que, mesmo nas ações meramente declaratórias ou constitutivas, é possível a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes todos os requisitos legais (notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
A alternativa E está incorreta. De fato, o CPC estabelece a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão como um requisito próprio da tutela antecipada, como se vê no §3º do art. 300: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Todavia, a parte final da alternativa está incorreta, porque essa irreversibilidade não possui qualquer relação com a estabilização dos efeitos da tutela antecipada.
Fonte: Estratégia
Princípio da COOPERAÇÃO?
Esse examinador acordou e escolheu a violência.
Achei que eu fiquei MALUCO, mas abri os comentários e ainda estou lúcido. Ainda.
O novo CPC faz uma homenagem ao princípio da cooperação para além do negócio jurídico processual entre as partes, doutrinadores têm feito uma interpretação extensiva ao longo dos anos sobre o assunto, isto é, deve o juíz ser o guia para garantir que a tutela jurisdicional obtida pelas partes seja norteada pelos ideais de justiça e efetividade. Ao conceder uma tutela sem vistas ao Réu, o CPC faz uma exceção ao referido pricípio.
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