Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do rel...

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Q2521613 Direito Processual do Trabalho
Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão, e não modificação do julgado. Se no corpo dos embargos de declaração a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator:
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 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.1x

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .1x

Fui eu quem passou esta prova. Fico feliz que o QConcursos tenha dado upload. Tive bastante dififculdades em achar disciplinas desta banca para estudar

CPC. Art. 1.024. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

GAB: D

SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. 

I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (1% e 5% do valor atualizado da causa).

Vale lembrar:

Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias. (Embargos de declaração com efeitos infringentes)

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