Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do rel...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Enunciado:
O tema da questão refere-se aos embargos de declaração em face de uma decisão monocrática do relator, especialmente quando a parte busca revisão de mérito, o que não é o propósito desse recurso. A questão aborda como o relator deve proceder nestes casos, com base no artigo 897-A da CLT e na legislação do Código de Processo Civil (CPC).
Legislação Aplicável:
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da CLT e são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões em decisões judiciais. No âmbito do CPC, o artigo 932 trata das competências do relator, incluindo a possibilidade de decisões monocráticas.
Explicação do Tema Central:
O cerne da questão é a correta utilização dos embargos de declaração. Este recurso não se destina a modificar a decisão, mas sim a esclarecer pontos específicos. Se a parte busca a modificação do mérito, deve-se recorrer a meios adequados, como o agravo.
Exemplo Prático:
Imagine que em um processo trabalhista, o juiz decide monocraticamente por um relator, mas há um erro de cálculo na sentença. A parte pode interpor embargos de declaração para corrigir esse erro. Contudo, se a parte deseja mudar a decisão porque discorda do julgamento, os embargos são inadequados.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A opção D é a correta porque o relator deve converter os embargos de declaração em agravo quando a parte busca, na verdade, uma modificação no mérito. Este procedimento permite que a questão seja submetida ao colegiado, que é o foro adequado para decidir sobre revisões de mérito, após permitir ao recorrente ajustar suas razões recursais.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A alternativa está incorreta porque ao afirmar que não se conhece dos embargos, ignora a possibilidade de que se está diante de uma questão de mérito que demanda agravo.
B) Esta opção está errada ao limitar-se a não conhecer dos embargos sem considerar a conversão em agravo, que é o procedimento correto quando se busca modificação de mérito.
C) A alternativa sugere um procedimento que não é o adequado para a situação, pois os embargos não devem ser encaminhados apenas para julgamento pela turma, mas sim convertidos em agravo.
E) Está incorreta porque não é possível dar provimento aos embargos quando estes buscam modificar o mérito da decisão, já que essa é uma função do agravo.
Estratégia para Resolução:
Ao enfrentar questões sobre recursos, sempre verifique a natureza do pedido. Determine se é um caso de esclarecimento ou de modificação de mérito. A partir daí, identifique o recurso correto e o procedimento adequado.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.1x
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .1x
Fui eu quem passou esta prova. Fico feliz que o QConcursos tenha dado upload. Tive bastante dififculdades em achar disciplinas desta banca para estudar
CPC. Art. 1.024. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
GAB: D
SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.
I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (1% e 5% do valor atualizado da causa).
Vale lembrar:
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias. (Embargos de declaração com efeitos infringentes)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo