Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá

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Conforme leciona Sergio Pinto Martins, obra, prática e doutrina forense, 27 ed., p.441: "Com advendo do art. 40 da lei 8177/91, não há mais necessidade do pagamento do depósito para a interposição do agravo de petição, visto que aquele dispositivo elenca a necessidade do depósito apenas para o recurso ordinário, de revista, de embargos e no recurso da ação rescisória, silenciando quanto ao agravo de petição".
A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor do art. 884 da CLT.

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apsresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

A Sum. 128 diz o seguinte:

SUM-128    DEPÓSITO RECURSAL
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

O depósito recursal diz respeito ao preparo do recurso trabalhista, que alcança, também, o recolhimento das custas.

Logo, quando da interposição de Agravo de Petição da decisão que aprecia os embargos à execução não haverá pagamento de custas para a sua interposição.

TRT-PR-24-01-2006 RECOLHIMENTO DE CUSTAS-AGRAVO DE PETIÇÃO-NÃO-OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO-De acordo com o preconizado no art. 789-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537-02, as custas no processo de execução são de responsabilidade do executado e pagas ao final (Instrução Normativa 20-03, inciso XIII), razão pela qual o recolhimento delas não é pressuposto para o conhecimento do agravo de petição interposto. TRT-PR-01208-2000-001-09-40-6-ACO-01666-2006 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 24-01-2006

Pessoal, acho que está havendo confusão entre custas, depósito recursal e preparo!!!
O preparo, um dos pressupostos objetivos dos recursos, é o pagamento das custas bem como o depósito recursal
As custas são pagas pela parte sucumbente no processo. E na execuçao são sempre pagas ao final pelo EXECUTADO.
Já o depósito, tem natureza de garantia do juizo, razao pela qual só é exigível exclusivamente, do sucumbente de condenação pecuniária.

PREPARO= custas + depósito recursal.

A resposta é a Letra A, pois as custas deverão ser pagas no final pelo executado.


Art. 789-A,CLT No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos)
 
Na verdade, na execução as custas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (CLT, Art. 789-A, caput).

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