Após a interposição de recurso de revista pela recorrente ...

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Q2521615 Direito Processual do Trabalho
Após a interposição de recurso de revista pela recorrente perante o TST, referido recurso foi admitido pela primeira Turma e a ele foi negado provimento. Na mesma semana em que houve a intimação do acórdão de julgamento de revista, a Recorrente tomou conhecimento de que a segunda turma havia julgado caso análogo e decidido de maneira diametralmente oposta àquela que havia sido em seu recurso. Diante desta situação, qual a medida processual adequada a ser adotada perante o C.TST, objetivando à uniformização do entendimento perante o mesmo fato:
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Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

GABARITO: B

CLT, Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  

Cabem embargos para a SDI:

1) Divergência entre Turmas;

2) Divergência entre Turma e SDI;

3) Decisões das Turmas contrárias a súmula ou OJ do TST;

4) Decisões das Turmas contrárias a S.V. do STF.

TST/Súmula 433. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

CLT. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

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