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Q2521615 Direito Processual do Trabalho
Após a interposição de recurso de revista pela recorrente perante o TST, referido recurso foi admitido pela primeira Turma e a ele foi negado provimento. Na mesma semana em que houve a intimação do acórdão de julgamento de revista, a Recorrente tomou conhecimento de que a segunda turma havia julgado caso análogo e decidido de maneira diametralmente oposta àquela que havia sido em seu recurso. Diante desta situação, qual a medida processual adequada a ser adotada perante o C.TST, objetivando à uniformização do entendimento perante o mesmo fato:
Alternativas

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Para resolver essa questão, é essencial entender o tema central: o sistema recursal trabalhista, mais especificamente, a situação em que há decisões conflitantes entre turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A situação apresentada no enunciado aborda uma divergência de entendimentos entre duas turmas do TST sobre casos análogos. Quando isso ocorre, o recurso adequado para buscar a uniformização da jurisprudência é o recurso de embargos, conforme previsto no artigo 894 da CLT.

Justificativa da alternativa correta (B - embargos):

O recurso de embargos é cabível quando há divergência jurisprudencial entre turmas do TST, como descrito na questão. Esse recurso busca resolver contradições e uniformizar o entendimento sobre determinada matéria dentro do próprio tribunal. Essa uniformização é essencial para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.

Exemplo prático: Imagine que a primeira turma do TST decide que determinado benefício trabalhista é devido em uma situação específica, enquanto a segunda turma decide o contrário em um caso semelhante. Nesse cenário, a parte interessada pode interpor embargos para que a Seção de Dissídios Individuais do TST analise a divergência e defina um entendimento uniforme.

Análise das alternativas incorretas:

A - Reclamação perante a presidência do TST: A reclamação não é o meio adequado para resolver divergências entre turmas. Ela é usada para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

C - Agravo de instrumento: O agravo de instrumento não é cabível nesse contexto, pois é utilizado para destrancar recursos que foram negados na instância inferior, não para resolver divergências entre turmas.

D - Conflito negativo de competência: Essa medida é utilizada quando há dúvida sobre qual órgão judicial é competente para julgar um caso, o que não é a situação apresentada na questão.

E - Recurso ordinário: O recurso ordinário é cabível para atacar decisões de TRT em ações originárias, mas não é o meio adequado para questionar divergências entre turmas do TST.

Estratégia para resolver questões similares: Ao enfrentar questões sobre recursos, identifique o tipo de conflito apresentado. Se for uma divergência entre decisões de turmas, é provável que o recurso de embargos seja a resposta correta. Preste atenção aos detalhes do enunciado e lembre-se dos fundamentos legais aplicáveis.

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Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

GABARITO: B

CLT, Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  

Cabem embargos para a SDI:

1) Divergência entre Turmas;

2) Divergência entre Turma e SDI;

3) Decisões das Turmas contrárias a súmula ou OJ do TST;

4) Decisões das Turmas contrárias a S.V. do STF.

TST/Súmula 433. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

CLT. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem EMBARGOS, NO PRAZO DE 8 (OITO) dias:                     

I - de decisão não unânime de julgamento que:                  

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                 

b)  

II - das decisões das Turmas que DIVERGIREM entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                 

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