A sentença arbitral, por ser proferida por um particular, é ...
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.
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Errada. Conforme o art.475-N, inc.IV do CPC, a sentença arbitral é um título executivo judicial.
Complementando o colega abaixo, é indispensável citar o art. 18 da lei 9307/97 (Lei da arbitragem): "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
"Partindo do pressuposto [...] de que a arbitragem no Brasil tem natureza de atividade jurisdicional, é correta a opção legislativa pela inclusão da sentença arbitral no rol dos títulos executivos judiciais [...]" (DIDIER-CUNHA-BRAGA-OLIVEIRA, Curso..., vol. 4, 2009, p. 165).
Logo, considerando a natureza jurisdicional da atividade exercida pelo terceiro particular eleito árbitro entre as partes, sua decisão tem natureza de título executivo judicial, embora necessário seu o cumprimento pelo Poder Judiciário e cabível em juízo ampla cognição (art. 32 da Lei n. 9.307/96).
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
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