Sobre a improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.42...
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Letra (a)
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Alguém comente a letra "e" por favor, não sei porque ele disse não admitir culpa.
Não entendi....a questão falou na letra a) que houve condenação penal, logo houve trânsito em julgado...e suspensão dos direitos políticos pode ser isolado ou cumulado com outras penalidades de enriquecimento ilícito ou atos que atentem contra os princípios da administração pública.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
A primeira categoria de ato de improbidade, prevista no art. 9º da LIA, descreve as
condutas mais graves puníveis com base nesse diploma normativo. São hipóteses em
que o agente público aufere dolosamente uma vantagem patrimonial indevida em
razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.(Alexandre Mazza)
Marcus Michel, a resposta para sua dúvida está no seu próprio comentário: "suspensão dos direitos políticos pode ser isolado ou cumulado com outras penalidades". A questão usa a expressão "somente" o que restringe a abrangência da aplicação dessa penalidade.
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