A respeito do Executor de Mandados e de sua ativida...
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Ao se realizar uma prisão, o Estado tem a responsabilidade sobre o indivíduo. Serve para resguardar o Estado das condições gerais do preso.
A) ERRADA. Os oficiais de justiça, além de exercerem suas funções perante a central de mandados, também as exercem junto ao cartório judicial, ao NAROJA (Núcleo de Apoio Recíproco aos Oficiais de Justiça Avaliadores) e perante qualquer outro órgão da administração onde for designado, conforme art.
B) ERRADA. No art. 345 da Parte Judicial da Consolidação Normativa, que estipula os casos de auxílios e substituições entre oficiais de justiça avaliadores, não há previsão de delegação do cumprimento do mandado nos casos de sobrecarga de serviço. E no art. 348, § 4º, há proibição ao oficial de justiça avaliador de transferir a outrem execução do mandado, salvo prévia autorização do juiz coordenador da central de mandados.
C) CERTA. O oficial de justiça, ao cumprir mandados de prisão, deve certificar sobre a preservação da integridade física do preso, conforme art. 334 da Parte Judicial da Consolidação Normativa.
D) ERRADA. O oficial de justiça deve cumprir os atos processuais no prazo de 20 dias úteis, a contar da disponibilização do mandado regular e válido, segundo o art. 336 da Parte Judicial.
E) ERRADA. Incompleto o cumprimento do ato processual, o oficial de justiça deve requerer novo prazo ao juiz coordenador da central de mandados/NAROJA ou ao juiz diretor do FORUM, conforme art. 337 da Parte Judicial.
A) ERRADA. Art. 332.da Parte Judicial da Consolidação Normativa. O Oficial de Justiça Avaliador exercerá suas funções junto ao Cartório Judicial, a Central de Mandados, ao NAROJA – Núcleo de Apoio Recíproco aos Oficiais de Justiça Avaliadores, ou a qualquer outro órgão da administração onde for designado.
B) ERRADA.352 § 4º. É defeso ao Oficial de Justiça Avaliador transferir a outrem a execução do mandado, salvo prévia autorização do Juiz Coordenador das Centrais de Cumprimento de Mandados.
Art. 334. O Oficial de Justiça Avaliador cumprirá, pessoalmente, o mandado que lhe for distribuído, exibindo-o e identificando-se no início da diligência, declinando nome e função e apresentando, obrigatoriamente, a carteira funcional.
C) CERTA. Art. 338. da Parte Judicial da Consolidação Normativa. O Oficial de Justiça Avaliador deverá certificar sobre a preservação da integridade física do preso.
D) ERRADA. Artigo 340. Os atos processuais serão cumpridos no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da disponibilização do mandado regular e válido.
E) ERRADA. Art. 341. Incompleto o cumprimento do ato processual, o Oficial de Justiça Avaliador certificará o ocorrido, requerendo novo prazo ao Juiz Coordenador da Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA ou ao Juiz Diretor do Fórum.
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