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Q1230246 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários  

Alternativas

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Questão sobre regras estabelecidas na LRF quanto à programação orçamentária e financeira.

A essência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é a responsabilidade na gestão fiscal. Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com vistas a fomentar o crescimento da receita e a controlar o montante da despesa pública.

Dentre as diversas medidas temos a limitação de empenho de despesa, as regras para geração de despesas obrigatórias de caráter continuado, a fixação de limites para as despesas de pessoal, as regras para concessão de créditos, entre outras.

Veja a disposição da LRF quanto a limitação de empenho:

"Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias." (grifamos)

Atenção! Também chamado de contingenciamento ou corte de gastos, esse ato é obrigatório por força de lei e objetiva controlar a despesa pública frente às metas fiscais. Lembrando que existem despesas que não poderão sofrer limitação de empenho: obrigações constitucionais e legais do ente, pagamento do serviço da dívida e outras ressalvadas na LDO.

Feita a revisão já podemos analisar cada uma das alternativas:

A) Errado, não ocorre anulação de nenhum empenho específico, seja ele global, estimativo ou ordinário. O que ocorre é a limitação do empenho e movimentação financeira das despesas primárias discricionárias.

B) Errado, não ocorre anulação de empenho.

C) Errado, não ocorre anulação de restos a pagar.

Dica! Restos a pagar são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não pagas, são inscritas em restos a pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto. Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de acordo com o contrato.

D) Errado, o contingenciamento do art. 9º da LRF pode ser realizado em despesas correntes e de capital.

E) Certo, quando ocorre frustração de receita, impactando no cumprimento das metas fiscais, o Poder Executivo e os demais órgãos autônomos deverão promover a limitação de empenho e movimentação financeira, também chamada de contingenciamento.


Gabarito do Professor: Letra E.

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LRF

Art. 9   Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Vamos ver o que nos ensina o MCASP citando a lei LRF:

Programação Orçamentária e Financeira

A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos 

com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e 

da arrecadação. 

Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de 

empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedira assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados. 

A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8º 

e 9º:

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes 

orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a 

programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...]

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o 

cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os 

Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 

subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de

diretrizes orçamentárias.

Gabarito:E

RESPOSTA: E

LIMITAÇÃO DE EMPENHO = CORTE

GABARITO: LETRA E

Seção IV

Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 9   Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA  , segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

FONTE:  LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.  

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