De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, se verificado...
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LRF
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Vamos ver o que nos ensina o MCASP citando a lei LRF:
Programação Orçamentária e Financeira
A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos
com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e
da arrecadação.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de
empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedira assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8º
e 9º:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...]
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
Gabarito:E
RESPOSTA: E
LIMITAÇÃO DE EMPENHO = CORTE
GABARITO: LETRA E
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA , segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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