Acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos previs...
De acordo com a Constituição do Estado da Bahia, sempre que houver a veiculação de publicidade estadual com mais de duas pessoas, deve ser assegurada a inclusão de uma da raça negra.
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A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Os órgãos e entidades da administração pública deverá incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
Art. 289 da Constituição EstaduaL: Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.
Espero ter ajudado.
CAPÍTULO XXIII -
DO NEGRO
Art. 286 - A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.
Art. 287 - Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:
I - admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;
II - manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.
Art. 288 - A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
Art. 289 - Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.
Art. 290 - O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.
Avante PMBA !
►De acordo com a Constituição do Estado da Bahia, sempre que houver a veiculação de publicidade estadual com mais de duas pessoas, deve ser assegurada a inclusão de uma da raça negra.
CB. – Capítulo XXII
Do negro
289 – Sempre que veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.
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