De acordo com o que prescreve a Lei Estadual no 12.209/20...
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Justificação é típico procedimento para produção de provas
Abraços
Na definição dada por Osiris A. Borges de Medeiros à justificação administrativa:
“É o procedimento utilizado para provar fatos ou circunstâncias de interesses dos beneficiários frente a Previdência Social e que eles não conseguem deixar completamente demonstrados apenas em documentos”.
Mutatis mutandis esta definição do I. Osiris A. Borges serve para toda a administração e não apenas para o INSS.
“É o procedimento utilizado para provar fatos ou circunstâncias de interesses dos beneficiários frente a Previdência Social e que eles não conseguem deixar completamente demonstrados apenas em documentos”. com provas materiais.
Art. 125
DO PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO
Art. 125 - Rege-se por este Capítulo o processo de
justificação administrativa, destinado a suprir falta ou insuficiência de
documento e produzir prova de fato de interesse do postulante, perante
órgãos e entidades da Administração.
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