A Instrução Normativa n° 52, de 20 de novembro de 2007, fund...
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a) Tais "requisitos" estão dispostos na CIPV, de seu preâmbulo aos demais capítulos. Ex: (preâmbulo) "... medidas fitossanitárias devem estar tecnicamente justificadas, ser transparentes e não devem ser aplicadas de maneira a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada..."
b) As listas de pragas A2 e A1 estão nos anexos da IN Nº52.
c) Art. 2º (IN Nº52) Criar o Grupo Técnico de Pragas Quarentenárias - GTPQ, que terá caráter consultivo, para a
categorização de pragas, a realização de Análise de Risco de Praga - ARP e a elaboração de planos de
contingência e emergência para as pragas de que trata esta Instrução Normativa.
d) Art. 5º(IN Nº52) A detecção de praga quarentenária ausente ou outra praga exótica deverá ser notificada ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de acordo com a legislação vigente.
e) Art. 10º (IN Nº52) Compete ao MAPA a auditoria, a supervisão e a avaliação das ações desenvolvidas para a
categorização, detecção, monitoramento, controle e erradicação das pragas quarentenárias presentes.
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