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Q2685567 Direito Penal

José Luís, médico cirurgião-geral, diretor do Hospital XPTO exigiu cheque-caução para prestar atendimento hospitalar emergencial de pessoa gravemente ferida. A conduta de José Luís é:

Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, é fundamental compreender o tema de periclitação da vida e da saúde, que envolve a proteção da vida e integridade física das pessoas em situações de emergência. Vamos analisar cada alternativa e justificar a correta.

Alternativa B - Tipificada como crime de “Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial”.

A conduta de José Luís está de fato tipificada como crime. De acordo com a Lei n.º 12.653/2012, que alterou o Código Penal, foi inserido o Art. 135-A, que define o crime de "Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial". Este artigo prevê que é crime exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia para prestar atendimento médico-hospitalar emergencial. Portanto, ao exigir um cheque-caução, José Luís cometeu um ato tipificado como crime.

Exemplo prático: Imagine que uma pessoa chega a um hospital com um ferimento grave após um acidente de trânsito. O hospital se recusa a iniciar o tratamento até que a família da vítima forneça um cheque-caução. Esta situação é um exemplo claro do crime descrito no Art. 135-A do Código Penal.

Alternativa A - Atípica.

Esta alternativa está incorreta porque a conduta de exigir cheque-caução em atendimento emergencial é tipificada como crime, conforme explicado acima. Portanto, não é uma conduta atípica.

Alternativa C - Tipificada como crime de “Maus-tratos”.

Embora a conduta de José Luís possa causar sofrimento à pessoa, o crime de "Maus-tratos" (Art. 136 do Código Penal) não se aplica aqui, pois este crime se refere a situações de abuso ou tratamento inadequado em contextos diferentes, como em lares ou instituições. O foco aqui é o condicionamento do atendimento emergencial.

Alternativa D - Permitida pela legislação brasileira.

Esta alternativa está claramente errada, pois a legislação brasileira, como mencionado, proíbe expressamente a exigência de garantias financeiras para realização de atendimento médico-hospitalar emergencial.

Alternativa E - Tipificada como crime de “Abandono”.

O crime de "Abandono" (Art. 133 do Código Penal) ocorre quando alguém deixa de prestar assistência a quem está sob seu cuidado e necessita de ajuda. No caso em questão, o crime específico é o condicionamento de atendimento, não abandono.

Conclusão: A alternativa correta é a B, pois a conduta de José Luís se encaixa no crime de "Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial", conforme descrito no Art. 135-A do Código Penal. Entender o enquadramento legal e identificar a tipificação correta é essencial para resolver questões como esta.

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  Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

       Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

       Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

       Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

Complementando:

A doutrina classifica como crime próprio, sendo que só pode ser cometido por administrador ou funcionário do hospital. Um médico, por si só, não será sujeito ativo desse crime, mas a questão deixou expresso que se tratava de médico diretor do hospital, tornando típica a conduta.

Além disso, é crime de mera atividade, não exigindo resultado naturalístico. Mas a ocorrência de lesão corporal grave ou morte implica em causa de aumento.

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