A legislação disciplina que o processo de apuração de práti...
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Para compreender a questão, precisamos nos familiarizar com o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, especificamente o processo de apuração de infrações ao Código de Ética do Servidor Público Civil. Este sistema é regido pelo Decreto nº 6.029 de 2007, que estabelece diretrizes sobre como situações de desrespeito ao código devem ser tratadas, garantindo os direitos do servidor investigado.
A questão exige conhecimento sobre o tempo concedido ao servidor público investigado para se manifestar por escrito após ser notificado pela Comissão de Ética. Vamos analisar as alternativas:
A alternativa C é a correta: dez dias. Isso está fundamentado no decreto mencionado, que assegura que o servidor tenha um prazo adequado para preparar sua defesa, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Agora, vamos ver por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - trinta dias: Este prazo é demasiado extenso para o processo administrativo de ética, que visa eficiência e celeridade.
- B - quinze dias: Embora seja um prazo comum em outros tipos de processos administrativos, o Decreto nº 6.029 estipula especificamente dez dias para essa situação.
- D - vinte dias: Novamente, este prazo não está de acordo com o estipulado pelo decreto, que é menor.
- E - cinco dias: Este prazo é insuficiente, comprometendo o direito do servidor ao contraditório e à ampla defesa.
Para resolver questões como essa, é importante lembrar-se de que o conhecimento preciso das normas e dos prazos específicos é crucial. Preste atenção aos detalhes e assegure-se de estar familiarizado com a legislação relacionada.
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Decreto n° 6.029 de 1° de fevereiro de 2007.
Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de DEZ DIAS.
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