No campo do controle administrativo dos serviços públicos, a...
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A representação está prevista no inciso II do art. 109 da Lei 8.666/93. Tal recurso somente é cabível nos casos de decisão relacionada como o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico e pode ser conceituada como a petição dirigida a quem de direito, expondo situação determinada ou geral e solicitando providências na defesa de seus interesses.
Comentário objetivo:
Representação administrativa é a denúncia formal e assinada, encaminhada à autoridade competente por qualquer pessoa, expondo irregularidades internas ou abuso de poder na prática de atos da Administração. Esse é um direito constitucional (art. 5º, XXXIV, a), podendo ser exercido por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias. É um direito incondicionado, imprescritível e independente do pagamento de taxas.
Reclamação: diferentemente da representação, na reclamação o recorrente é o interessado direto na revisão do ato, que prejudica seu interesse ou direito.
Pedido de reconsideração: pode ser comparada a uma reclamação, com a diferença de ser dirigida à mesma autoridade que praticou o ato prejudicial ao interessado.
Revisão: por esse instrumento, o recorrente pede a reavaliação de decisão proferida em processo administrativo já encerrado, da qual tenha resultado aplicação de sanção. É imprescindível que haja fatos novos que possam conduzir a uma decisão diferente da anterior.
Recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigida à autoridade superior a que proferiu a decisão recorrida. Divide-se em próprios e impróprios.
Recurso hierárquico impróprio: direcionado a órgão ou autoridade estranha à hierarquia da que expediu o ato recorrido. Depende de expressa previsão legal. Decorre da vinculação. Exame só de legalidade.
Representação: meio utilizado para denunciar irregularidades perante a administração pública. Quem representa não é a pessoa diretamente interessada, mas sim qualquer pessoa que tenha interesse em denunciar na condição de cidadão.
Reclamação: diferentemente da representação, na reclamação o recorrente é o interessado direto na revisão do ato, que prejudica seu interesse ou direito.
Pedido de reconsideração: pode ser comparada a uma reclamação, com a diferença de ser dirigida à mesma autoridade que praticou o ato prejudicial ao interessado.
Revisão: por esse instrumento, o recorrente pede a reavaliação de decisão proferida em processo administrativo já encerrado, da qual tenha resultado aplicação de sanção. É imprescindível que haja fatos novos que possam conduzir a uma decisão diferente da anterior.
Recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigida à autoridade superior a que proferiu a decisão recorrida. Divide-se em próprios e impróprios.
>>>>>Recurso hierárquico próprio: dirigido a autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo. Decorre da hierarquia. Exame de legalidade e do mérito.
>>>>>Recurso hierárquico impróprio: direcionado a órgão ou autoridade estranha à hierarquia da que expediu o ato recorrido. Depende de expressa previsão legal. Decorre da vinculação. Exame só da legalidade.
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