Nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com a Lei no 9.09...

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Q359418 Direito Processual Civil - CPC 1973
Nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com a Lei no 9.099/95,
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda os Juizados Especiais Cíveis, regulados pela Lei nº 9.099/95. O foco está nos procedimentos e restrições aplicáveis a esses juizados. É essencial entender o contexto e as normas que regem esses tribunais, que têm como objetivo a simplicidade, celeridade e economia processual.

Explanação sobre a Legislação:

A Lei nº 9.099/95 estabelece as diretrizes para os Juizados Especiais Cíveis. Um ponto crucial é o artigo 3º, que define a competência dos juizados para julgar causas de menor complexidade, e o artigo 38, que trata da sentença.

Exemplo Prático:

Considere um caso onde uma pessoa entra com um processo por danos morais no Juizado Especial. A sentença precisa ser clara sobre o valor devido, evitando quantias ilíquidas, ou seja, aquelas que não estão definidas em termos numéricos.

Justificativa da Alternativa Correta:

D - não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

A alternativa D está correta porque, nos Juizados Especiais, a sentença deve ser líquida, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Isso garante clareza e evita futuras discussões sobre o valor devido, alinhando-se aos princípios de simplicidade e celeridade dos juizados.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - a ação não poderá ser proposta no foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Incorreta. De acordo com o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, o autor pode propor a ação no foro de seu domicílio, especialmente em ações de reparação de danos.

B - a prova oral será reduzida a escrito, quando houver requerimento nesse sentido de qualquer das partes.

Incorreta. A prova oral é geralmente reduzida a termo, mas não apenas a pedido das partes. O juiz tem discricionariedade para decidir a melhor forma de conduzir o procedimento.

C - o juiz não poderá realizar inspeções em pessoas ou coisas.

Incorreta. O juiz tem sim o poder de realizar inspeções quando necessário, conforme os princípios de atuação dos Juizados Especiais.

E - o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica no momento da execução da sentença.

Incorreta. O valor da causa deve refletir a pretensão econômica no momento da propositura da ação, conforme estabelece a legislação processual.

Estratégias para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção aos detalhes e à redação das alternativas, especialmente em relação a termos como "não poderá" ou "não se admitirá", que frequentemente indicam exceções ou regras específicas.

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Gabarito: D

 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

  Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.



LEI Nº 9.099/95:


a)  Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

     III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.


b) Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.


c) Art. 35. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.


d) Art. 38. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.


e) Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

    § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

    III - o objeto e seu valor.

    § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

B) lembrar do princípio do oralidade no JEC

E) qualquer ação deve ter um valor da causa no momento para a propositura da ação. No caso de pedido genérico o valor da causa será qualquer um, pois será simbólico e meramente para fins de controle meramente fiscais (se fosse no procedimento comum. por ex., seria para analisar o valor do pagamento das custas)

O pedido, na petição inicial, pode até ser genérico, quando ainda não for possível mensurá-lo, MAS a sentença não pode ser ilíquida.

 

O Juizado Cível tem como critério a CELERIDADE. Então, não há que se falar em FASE de LIQUIDAÇÃO de sentença.

 

Além disso, a sentença condenatória não poderá ultrapassar o valor de alçada (40 salários mínimos).

 

 

Vida longa à república e à democracia, C.H.

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – LEI N.ª 9.099/95

ALTERNATIVA ‘A’ – INCORRETAARTIGO 4.º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

ALTERNATIVA ‘B’ – INCORRETAARTIGO 36: A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

ALTERNATIVA ‘C’ – INCORRETAARTIGO 35: Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

ALTERNATIVA ‘D’ – CORRETAARTIGO 38: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

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