Nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com a Lei no 9.09...
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Gabarito: D
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
LEI Nº 9.099/95:
a) Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
b) Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
c) Art. 35. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
d) Art. 38. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
e) Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
B) lembrar do princípio do oralidade no JEC
E) qualquer ação deve ter um valor da causa no momento para a propositura da ação. No caso de pedido genérico o valor da causa será qualquer um, pois será simbólico e meramente para fins de controle meramente fiscais (se fosse no procedimento comum. por ex., seria para analisar o valor do pagamento das custas)
O pedido, na petição inicial, pode até ser genérico, quando ainda não for possível mensurá-lo, MAS a sentença não pode ser ilíquida.
O Juizado Cível tem como critério a CELERIDADE. Então, não há que se falar em FASE de LIQUIDAÇÃO de sentença.
Além disso, a sentença condenatória não poderá ultrapassar o valor de alçada (40 salários mínimos).
Vida longa à república e à democracia, C.H.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – LEI N.ª 9.099/95
ALTERNATIVA ‘A’ – INCORRETA – ARTIGO 4.º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
ALTERNATIVA ‘B’ – INCORRETA – ARTIGO 36: A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
ALTERNATIVA ‘C’ – INCORRETA – ARTIGO 35: Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
ALTERNATIVA ‘D’ – CORRETA – ARTIGO 38: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
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