Sobre o Princípio da Tipicidade Cerrada e Estrita Legalidad...
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Costumes praeter legem são aqueles utilizados pelo juiz na ausência de norma incidente ao caso. Só podem ser utilizados quando não for o caso de aplicação da analogia. Diferencia-se dos costumes secundum legem , pois estes decorrem de imposição legal, como ocorre, por exemplo, na hipótese prevista no 2º do art. , do , ao tratar dos vícios redibitórios.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2010987/o-que-se-entende-por-costumes-praeter-legem-aurea-maria-ferraz-de-sousa#:~:text=Costumes%20praeter%20legem%20s%C3%A3o%20aqueles,prevista%20no%202%C2%BA%20do%20art.
/O Costume é dividido em: praeter legem, secundum legem e contra legem. Costume praeter legem – Antecede a lei escrita e é aplicado em lugar dela, de forma supletiva. Além da lei....Costume secundum legem – É o costume que decorre da lei, por ela expressamente prevista, de aplicação autorizada. Costume contra legem – È o costume que se opõe à lei, contrário a ela.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=Praeter+legem
- o princípio da tipicidade cerrada exige que os elementos integrantes do tipo sejam de tal modo precisos e determinados na sua formulação legal que o órgão de aplicação do direito não possa introduzir critérios subjetivos de apreciação na sua aplicação concreta.
- por outras palavras: exige a utilização de conceitos determinados, entendendo-se estes (e tendo em vista a indeterminação imanente a todo o conceito) àqueles que não afetam a segurança jurídica dos cidadãos, isto é, a sua capacidade de previsão objetiva dos seus direitos e deveres tributários.
(Fonte: STF - Vocabulário Jurídico).
Gabarito letra B
o Ministro Carlos Velloso inaugurou no STF o entendimento de que o regulamento praeter legem tem legitimidade constitucional.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de legalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
Gabarito letra E.
Salvo melhor juízo, entendo que tal questionamento deveria ser explorada em uma dissertação. Em verdade o Min. Carlos Velloso inaugurou a discussão de que o tipo tributário pode ser aberto, conforme a lição do prof. Ricardo Lobo. Em decorrência disso, entendeu que no caso sob julgamento, tendo sido estabelecido os elementos do tipo tributário entre o mínimo e máximo, não haveria problema algum na legislação tributária infralegal estabelecer critérios concretos para incidência da tributação.
Assunto importante para uma questão dissertativa. Bom atentarmos para isso.
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