O Prefeito do Município Alfa comunicou à sua assessoria que ...
O Prefeito do Município Alfa comunicou à sua assessoria que almejava criar um serviço de assistência social destinado à população carente. Ao analisar os três bens públicos disponíveis, consistentes em (I) uma praça pública; (II) uma repartição pública, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, em pleno funcionamento; e (III) um prédio desocupado, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal, determinou que o serviço fosse instalado no bem dominical.
Preenche(m) a característica indicada pelo Prefeito Municipal o(s) bem(ns) referido(s) somente em:
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Gabarito comentado
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II- uma repartição pública, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, em pleno funcionamento;
III- um prédio desocupado, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal.
Por fim, determinou que o serviço fosse instalado no bem dominical.
Neste sentido, a questão requer seja reconhecido qual(is) dos bens citados preenche(m) a característica de bem dominical. Vejamos.
O artigo 98 conceitua os bens públicos como sendo aqueles de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo todos os outros particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Logo adiante, o artigo 99 vem apresentar as classificações dos bens públicos quanto a sua destinação, os quais serão explicados separadamente:
1- os de uso comum do povo: são aqueles cuja propriedade é do Estado, mas o uso é da população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Tem como característica sua inalienabilidade enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
2- os de uso especial: são bens que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Exemplos: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Assim como os bens de uso comum do povo, os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
3- os dominicais: são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Os bens dominicais podem ser alienados, na forma da lei.
Considerando todo o acima exposto, bem como os bens públicos disponíveis citados no enunciado, tem-se que apenas o item III constitui um bem dominical.
O item I trata de uma praças pública, que é tida como um bem de uso comum do povo.
Já o item II apresenta uma repartição pública, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, em pleno funcionamento, que se enquadra na categoria de bens de uso especial, visto que a repartição pública se destina à execução de serviços públicos.
Por fim, o item III é o único pertencente à classificação como bens dominicais. Um prédio desocupado, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal, apesar de ser um patrimônio público, não possui afetação, ou seja, não está sendo utilizado para um fim público determinado, podendo ser alienados.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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GAB. C
Segundo o Código Civil, em seu artigo 99, são bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Gabarito letra C, somente é bem dominical neste caso a opção III porque é um bem sem nenhuma afetação e que somente representam patrimônio das entidades de direito público.
GABARITO --> Letra C
Bens Dominicais ou Dominiais (Art 99, III, CC): São os bens públicos que constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis.
São exemplos de bens dominicais: os terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas de minerais com interesse público, o mar territorial, entre outros.
FONTE: Manual de direito civil: Volume único / Flávio Tartuce, pág 223
(I) uma praça pública; - BEM DE USO COMUM DO POVO (tais como rios, mares, estradas, ruas e praças)
(II) uma repartição pública, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, em pleno funcionamento; - BEM DE USO ESPECIAL ( tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias)
(III) um prédio desocupado, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal, determinou que o serviço fosse instalado no bem dominical. - BEM DOMINICAL ( que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades)
C. III;
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