Lei processual penal

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CPP

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Resposta letra D. 


Para complementar..

Interpretação sistemática: método que analisa a norma jurídica em seu contexto, e em conjunto com outras normas.

Letra D - CORRETA - pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.


CPP. Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

A interpretação analógica a lei utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações.  Pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados. LOGO existe lei. A norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:“Art. 121. Matar alguém: (...) Ex.: art.28,II, CP ... substâncias de efeitos análogos. Ex.:: art.71: e outros semelhantes...

 §2.º Se o homicídio é cometido:

 (...)

 III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;

 IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.


analogia é técnica de integração diante lacuna no ordenamento. jurídico p/ o caso concreto. Logo, não há lei para o caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante, desde que igualdade de condições. Justifica-se em face da infinidade de condutas, jamais sendo possível ao ordenamento prever todas elas. Ex. MP ao oferecer a denúncia, não formula a proposta de sursis condicional - art.89, JECRIM. Não concordando com essa atitude deve o juiz valer-se do art.28,CPP. STF 696.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA = há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito. Ex.: RESE p/rejeição de uma denúncia deve ser aplicado também p/ os casos de rejeição do aditamento da denúncia, qdo ocorre uma mutation libelli do art.136,CP( maus tratos p/ fins de ensino,educação, custódia, tratamento) p/ art.1º,II, L 9.455/97(tortura-castigo diante de emprego de violência ou grave ameaça)

NÃO É POSSÍVEL empregar a analogia para criar lei penal incriminadora (delito e pena), pois esta matéria é exclusiva de lei (art. 5º XXXIX), reserva legal)

NÃO É ADMISSÍVEL  a analogia em malan parte, MAS ADMITE-SE BONAN PARTE


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