Sobre o tema Sujeitos Processuais no Direito Processual Pen...
Gabarito comentado
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A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais.
O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 274 do Código de Processo Penal:
“Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."
B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 256 do Código de Processo Penal:
“Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."
Resposta: C
DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.
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Comentários
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De acordo com o CPP:
A) CORRETA.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
B) CORRETA.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
C) ERRADA.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
D) CORRETA.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Gabarito: alternativa C.
Bons estudos! ;)
Para acrescentar, sobre o art. 273 CPP:
Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente de acusação.
E se ocorrer a indevida exclusão do assistente da acusação durante o curso do processo? Caberá correição parcial para sanar error in procedendo.
Renato Brasileiro. CPP comentado
Letra C. Nao caberá o recurso,pegadinha. Tem que ficar atento.
Gabarito, C
Complementando:
com um breve comentário sobre a letra D:
(...) A defesa pode ser subdividida:
DEFESA TÉCNICA (INDISPONÍVEL): é a defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o acusado não pode se defender sozinho conforme dispõem o art. 263, caput, do CPP.
Exceção: Se o acusado for advogado, que poderá promover a sua própria defesa.
Vale a pena destacar que, em havendo ausência do defensor técnico no processo, por falecimento, negligência ou qualquer outro motivo, o Juiz, antes de nomear novo defensor, sempre deverá intimar o acusado para que, no prazo por ele determinado, possa constituir novo defensor.
AUTO DEFESA (DISPONÍVEL): é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF).
Atenção > A Defesa técnica é sempre obrigatória.
O STF consagrou a Súmula 523, ao tratar da defesa técnica: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa)”.
Complementando só mais um pouco o excelente comentário do Patrulheiro Ostensivo:
Súmula 523, ao tratar da defesa técnica: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa)”.
A parte em destaque é expressada pela máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
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