Sobre o tema Sujeitos Processuais no Direito Processual Pen...

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Q788432 Direito Processual Penal
Sobre o tema Sujeitos Processuais no Direito Processual Penal, assinale a alternativa INCORRETA.
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A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais.


O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 274 do Código de Processo Penal:


“Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."

B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 256 do Código de Processo Penal:


 “Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."


C) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, visto que da decisão que admitir ou não assistente de acusação NÃO caberá recurso, artigo 273 do Código de Processo Penal. Tenha atenção ao fato de que havendo direito líquido e certo para a habilitação do assistente de acusação, dentro das hipóteses legais, e não cabendo recurso para o indeferimento (artigo 273 do CPP), será hipótese de cabimento de mandado de segurança.

D) INCORRETA (a alternativa): A primeira parte da presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 261 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, a segunda parte também está correta e traz o disposto no parágrafo único do citado artigo. Aqui tenha atenção ao fato de que o acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.


Resposta: C




DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.

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Comentários

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De acordo com o CPP:

 

A) CORRETA.

Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

 

B) CORRETA.

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

 

C) ERRADA.

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

 

D) CORRETA.

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

 

Gabarito: alternativa C.

 

Bons estudos! ;)

Para acrescentar, sobre o art. 273 CPP:

 

Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente de acusação. 

E se ocorrer a indevida exclusão do assistente da acusação durante o curso do processo? Caberá correição parcial para sanar error in procedendo

 

Renato Brasileiro. CPP comentado

Letra C. Nao caberá o recurso,pegadinha. Tem que ficar atento.

Gabarito, C

Complementando:

com um breve comentário sobre a letra D:
 

(...) A defesa pode ser subdividida:

DEFESA TÉCNICA (INDISPONÍVEL): é a defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o acusado não pode se defender sozinho conforme dispõem o art. 263, caput, do CPP.


Exceção: Se o acusado for advogado, que poderá promover a sua própria defesa.


Vale a pena destacar que, em havendo ausência do defensor técnico no processo, por falecimento, negligência ou qualquer outro motivo, o Juiz, antes de nomear novo defensor, sempre deverá intimar o acusado para que, no prazo por ele determinado, possa constituir novo defensor.


AUTO DEFESA (DISPONÍVEL): é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF).


AtençãoA Defesa técnica é sempre obrigatória.


O STF consagrou a Súmula 523, ao tratar da defesa técnica: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa)”.

Complementando só mais um pouco o excelente comentário do Patrulheiro Ostensivo:

Súmula 523, ao tratar da defesa técnica: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa)”.

A parte em destaque é expressada pela máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

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