Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Cód...

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Q327554 Direito Processual Penal

Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.

Aos crimes militares aplicam-se as mesmas disposições do Código de Processo Penal, excluídas as normas de conteúdo penal que tratam de matéria específica diversa do direito penal comum.

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ERRADO. O art. 1º, inciso III, do Código de Processo Penal, prevê que aos processos de competência da Justiça Militar NÃO se aplicam as normas do CPP. 

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:           I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;           II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);           III - os processos da competência da Justiça Militar;           IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);           V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130           Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Bons estudos!

GABARITO: ERRADO

 

 

Quanto à Justiça Militar, a eles não se aplica o CPP. Isso ocorre em relação aos crimes militares próprios (que só podem ser cometidos por militares) e aos crimes militares impróprios (definidos tanto na legislação comum, quando no Código Penal Militar).

 

Os crimes militares aplica-se o Código de Processo Penal Militar, não sendo aplicável o CPP nem mesmo de forma subsidiária.

 


Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (...)
III - os processos da competência da Justiça Militar;

DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Código de Processo Penal Militar


Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

Logo, aos crimes militares, se aplica o CPP Militar!!!
Pegadinha!
Tentando levar o candidato ao erro confundindo o CPP com o CPM, que quando algo não é previsto no CPM, usa-se o CP.

Ensina Norberto Avena que:

" na medida em que a Justiça Militar integra o rol das jurisdições especiais (com a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho), rege-se ela por regras próprias, incorporadas, precipuamente, aos citados Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, furtando-se, portanto, à incidência das normas processuais penais comuns. Assim, é possível afirmar que, relativamente aos crimes militares, sejam próprios, sejam impróprios, não se aplica o Código de Processo Penal, nem mesmo subsidiariamente".

Bons Estudos!

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