Acerca do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doaç...

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Q1636141 Direito Tributário

Acerca do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCD) analise as afirmativas abaixo:


I. O imposto incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos, poderá ser objeto de parcelamento no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.

II. Declarada a nulidade do ato de transmissão, por sentença judicial transitada em julgada, o imposto pago será obrigatoriamente restituído.

III. A não aceitação pela Fazenda Pública do valor declarado pela parte e o requerimento de avaliação contraditória, observados os ditames legais, interrompem a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo.

IV. O parcelamento do imposto regularmente concedido será imediatamente revogado, independente de comunicação prévia ao contribuinte ou responsável, na hipótese do não-pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas.

V. O pedido de parcelamento do imposto devido deve ser instruído, dentre outros documentos, com o comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor mínimo de 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas

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A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes.

O pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo contribuinte do imposto ou procurador devidamente habilitado.

São competentes para deferir o pedido de parcelamento:

Na hipótese prevista na letra "b", se a BC do ITCMD for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs, o deferimento do pedido de parcelamento caberá exclusivamente ao Coordenador da Administração Tributária.

https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=343

Gabarito correto letra "C"

Gabarito da banca: C – QUESTÃO DESATUALIZADA (IV – INCORRETO)

I) Incorreto. (DECRETO REVOGADO) O ITCD poderá ser parcelado em até 36 vezes, conforme previsão do art. 1º do Decreto 154/2011.

I) ATUALIZADO - Incorreto. O art. 1º do Decreto Estadual nº 2.057/2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, estipula que o ITCD poderá ser parcelado em até 60 vezes:

Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento:

[...]

III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos;

II) Correto, tal como diz o art. 11, inc. I da Lei Estadual n.º 5.529/89:

Art. 11. O imposto será obrigatoriamente restituído quando:

I - declarada por sentença judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo;

III) Correto. O art. 14 nos esclarece que os procedimentos adotados tanto pela Fazenda quanto pela parte para requerer avaliação contraditória interrompem o prazo de pagamento do tributo:

Art. 12. Pode a Fazenda Pública Estadual deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade ou de direitos.

Art. 13. Se a avaliação dos bens e direitos realizada pela autoridade fiscal não for aceita pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, no prazo de quinze dias, observadas as disposições dos parágrafos deste artigo.

Art. 14Os procedimentos administrativos de que trata este Capítulo, interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte das decisões de que tratam os parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.

IV) Correto. (DECRETO REVOGADO)

IV) ATUALIZADO - Incorreto. O art. 11 do Decreto Estadual nº 2.057/2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, estipula que o não pagamento de duas parcelas mensais ou saldo de parcelas, consecutivas ou não, será motivo de rescisão do parcelamento:

Art. 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, independente de comunicação prévia:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais ou saldo de parcelas, consecutivas ou não;

V) Incorreto. (DECRETO REVOGADO) 

IV) ATUALIZADO - Incorreto. O art. 7º do Decreto Estadual nº 2.057/2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, deixa em aberto o valor mínimo da primeira parcela:

Art. 7º O valor mínimo da primeira parcela e demais condições para as modalidades de parcelamento admitidas serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

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