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Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico |
Q983965 Direito Constitucional

O Presidente da República encaminhou projeto de lei ordinária, ao Senado Federal, dispondo sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. O projeto foi aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo sancionado e promulgado pelo Presidente da República. Ao fim desse processo legislativo, foi publicada a Lei nº 123.

Considerando a sistemática constitucional, a narrativa acima descrita:

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A pergunta trata do processo legislativo, regulamentado pela Constituição em diversos artigos. Vamos observar os detalhes:
- O art. 61, §1º da CF/88 indica que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento da sua remuneração". 
- O art. 64 da CF/88 determina que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados.

Considerando estas informações, podemos observar que a iniciativa do projeto de lei compete, de fato, ao Presidente da República, mas o PL deveria ter sido encaminhado à Câmara dos Deputados e, se aprovado, enviado a seguir ao Senado Federal e, posteriormente, submetido à sanção e promulgação presidencial. Como o único erro no procedimento descrito no enunciado trata do envio do PL primeiro ao Senado (em vez de enviá-lo à Câmara), temos que a narrativa contém apenas uma irregularidade, relativa à Casa iniciadora. 

Gabarito: a resposta é a letra C. 

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Comentários

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BIZU: o Senado só será a casa iniciadora quando o Projeto de Lei for de um SENADOR.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

A título de complementação, iniciativa popular também tem a Câmara como casa iniciadora:

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

GABARITO C

 

Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República deverá ser iniciado na Câmara dos Deputados (Casa do Povo).

Acrescentando: em regra não há prazo definido para o exercício de aprovação de um projeto de lei, mas quanto aos projetos do presidente da república pode surgir aquilo que se chama de processo legislativo sumário vide art.64, parágrafo primeiro..

Sucesso, bons estudos..

O Senado Federal só servirá como casa iniciadora nos casos de projeto de lei apresentado por: a) Senador; b) Comissão mista ( alternadamente ), c) Comissão do próprio Senado Federal. Em todos os outros casos o PL terá início na Câmara dos Deputados.

"Não tenha medo, esse tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"

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