Ao apreciar uma petição inicial, para fins de exame positivo...
Ao apreciar uma petição inicial, para fins de exame positivo ou negativo de admissibilidade da demanda, o juízo percebeu ser relativamente incompetente para a causa e, ainda, que era equivocado o valor que lhe fora atribuído pelo autor.
Nesse cenário, poderá o juízo, de ofício e imediatamente:
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Gabarito comentado
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Ademais, é preciso lembrar que se tratando de incompetência relativa, o juiz não tomará nenhuma providência, devendo ela ser arguida pela parte contrária em preliminar de contestação. Não sendo a incompetência do juízo suscitada, haverá prorrogação e o juiz se tornará competente para o julgamento da causa (arts. 64 e 65, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra B.
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Art. 292, §3º, do CPC/2015.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B.
A) A competência é relativa, ou seja, não cabe ao juiz agir de ofício. Caso não seja alegada em tempo oportuno, ela se prorrogará.
C) Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
D) Na verdade, o réu será citado e o juiz não pode determinar ao réu o que ele irá impugnar.
E) Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
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O juiz não pode reconhecer a incompetência relativa de ofício. Deve-se aguardar a alegação por parte do réu, caso ele não o faça, a incompetência relativa será prorrogada.
Quanto ao valor da causa o juiz poderá corrigi-lo de ofício.
Art. 65, "caput", CPC/15: Prorrogar-se à a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
§ 3º do art. 292 do CPC/15: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Apenas lembrando do § 3º do art. 63 do CPC, a estabelecer uma exceção de incompetência relativa que pode ser arguida pelo juiz de ofício:
"Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu"
Incompetência relativa: o juiz não pode decidir de ofício, cabendo ao réu alegá-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão temporal e consequente prorrogação da competência (art. 65, CPC).
Incompetência absoluta: o juiz pode declará-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, CPC).
Em ambas as hipóteses, antes de reconhecê-las, o julgador deve ouvir a parte contrária, em atenção aos princípios do efetivo contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 7º, 9º, 10º e 64, § 2º, CPC).
Erro no valor da causa: pode o juiz corrigi-lo de ofício (art. 292, § 3º, CPC) ou após provocação do réu (art. 293, CPC). Logo, não é causa para extinção do feito.
No caso, como a incompetência é relativa, o juiz deve aguardar a manifestação do réu a respeito, não podendo pronunciá-la de ofício. Por ora, então, poderá apenas corrigir o valor da causa.
“Os critérios absolutos, uma vez descumpridos, levam a que se considere o juízo absolutamente incompetente, fato que pode ser verificado de ofício e pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1o). Já a inobservância dos critérios relativos acarreta a incompetência relativa, fenômeno que não pode ser declarado de ofício, dependendo de alegação na primeira oportunidade em que o interessado em seu reconhecimento tenha para manifestar-se nos autos para ser conhecido (art. 65). Não havendo tal alegação, prorroga-se a competência, de modo que o juízo que originariamente era relativamente incompetente passa a ser competente para a causa” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018).
Lado outro, é possível a correção, de ofício, do valor da causa:
Art. 292, §3º, do CPC/2015: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
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