Fernando, tendo sofrido turbação na posse de imóvel de sua ...
Fernando, tendo sofrido turbação na posse de imóvel de sua propriedade, propôs ação de manutenção de posse, em cujo polo passivo figura um grande número de pessoas.
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A) Como Fernando sofreu turbação, ele se valeu da ação de manutenção de posse; contudo, como as agressões à posse se intensificam com rapidez, de maneira que ameaças convertam-se em turbações e as turbações convertam-se em esbulho, explica-se FUNGIBILIDADE das ações possessórias, de maneira que seja possível ao juiz reconhecer o pedido como reintegração de posse, caso entenda que já tenha ocorrido o esbulho. Nesse sentido temos, inclusive, o art. 554 do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Correta;
B) Diz o legislador, no § 1º do art. 554 do CPC, que “no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Portanto, aqueles que não forem localizados deverão ser citados por edital. Incorreta;
C) O § 1º do art. 554 do CPC deixa claro que a Defensoria Pública só será intimada caso envolva pessoas em situação de hipossuficiência econômica. Incorreta:
D) Dispõe o legislador, no art. 557 do CPC, que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Assim, não se discutirá o domínio na ação possessória. Para tanto, a via adequada é a ação petitória. Incorreta:
E) A fungibilidade só se verifica entre aquelas três ações possessórias, sendo impraticável a conversão do possessório em petitório em razão das causas de pedir das duas demandas, que são distintas: enquanto uma se assenta na defesa do direito de propriedade, a outra, no fato do exercício da posse ser anterior à agressão. Incorreta.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5).
Resposta: A
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GABARITO: A.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
CPC/15. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados
GABARITO: letra A
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► O esbulho (ou esbulho possessório) consiste na privação total da posse de um bem.
► A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse. Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.
► A ameaça é apenas a iminência de um esbulho ou turbação. Não é, portanto, uma ofensa concretizada, mas somente um receio justificado de ter o direito de posse violado.
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As medidas judiciais cabíveis nos casos de ofensa ao direito de posse são chamadas de ações possessórias. As ações possessórias cabíveis em cada caso são:
- Em casos de esbulho: cabe ação de reintegração de posse.
- Em casos de turbação: cabe ação de manutenção de posse.
- Em casos de ameaça: cabe interdito proibitório.
→ O ordenamento jurídico prevê a fungibilidade entre elas, ou seja, a possibilidade de substituição de uma por outra, nos casos em que a ação ajuizada não for a tecnicamente correta. (Art. 554, NCPC)
As ações possessórias são dúplices e fungíveis!
Não há fungibilidade no caso de ação que envolva o domínio (reinvindicatória)...
A fungibilidade é somente nas ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO POESSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DO ARTIGO 920 DO CPC.
1.O INCRA promoveu ação reivindicatória, cuja preliminar de improbidade da ação foi rejeitada pelo magistrado a quo, com base no princípio da fungibilidade.
2.O princípio da fungibilidade só se aplica às três ações possessórias em sentido estrito. Inadmissível o seu emprego entre uma ação possessória e a ação de imissão na posse ou reivindicatória. Se tal ocorrer, o autor será declarado carecedor, por falta de interesse processual adequado, não podendo uma ação ser aceita por outra.
3.Apelação do INCRA e remessa prejudicados. Apelação do réu parcialmente provida para julgar extinto o feito nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC.
(TRF-2 - AC: 199951070010711 RJ 1999.51.07.001071-1, Relator: Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, Data de Julgamento: 12/08/2009, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::10/09/2009 - Página::158)
Art. 554, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
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§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
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§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
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Art. 557, CPC. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
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