Ao final das comemorações da noite de Natal com sua família,...
Ao final das comemorações da noite de Natal com sua família, Paulo, quando deixava o local, acabou por levar consigo o presente do seu primo Caio, acreditando ser o seu, tendo em vista que as caixas dos presentes eram idênticas. Após perceber o sumiço do seu presente e acreditando ter sido vítima de crime patrimonial, Caio compareceu à Delegacia para registrar o ocorrido, ocasião em que foram ouvidas testemunhas presenciais, que afirmaram ter visto Paulo sair com aquele objeto. Paulo, ao tomar conhecimento da investigação, compareceu em sede policial e indicou onde o objeto estava, sendo o bem apreendido no dia seguinte em sua residência. Preocupado com sua situação jurídica, Paulo procurou a Defensoria Pública.
Sob o ponto de vista jurídico, sua conduta impõe o reconhecimento de que:
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GABARITO DO PROFESSOR:LETRA D.
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GAB D
OCORREU ERRO DE TIPO: O erro recai sobre o elemento objetivo do tipo COISA ALHEIA MÓVEL, pois o agente tinha falsa percepção da realidade (desconhecia que o objeto pertencia a outrem). Vejamos no CP:
Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
FURTO: Art. 155 CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Assim, como não existe furto culposo, atípica se torna a conduta.
Erro de tipo:
Conceito:
Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal. Cuida-se de ignorância (falsa percepção da realidade) ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20, do CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
• Atenção: No erro de tipo o agente não tem consciência (ou não tem plena consciência) da sua conduta. O agente não sabe (ou não sabe exatamente) o que faz.
• Exemplo: Fulano sai de uma festa com guarda-chuva que pensava ser seu, mas logo percebe que era de outra pessoa.
Fonte: Aulas do Professor Rogério Sanches
Erro de tipo = erro quanto às elementares do tipo penal - não preencheu o q consta no tipo!
Em questões dessas, é a primeira coisa q tem q ver!
Algumas palavras chaves da questão:
"acreditando ser o seu, tendo em vista que as caixas dos presentes eram idênticas."
nas palavras de Cleber Masson: Erro é a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto.
o erro no caso em tela recaiu sobre a elementar alheia.
o exemplo da questão assemelha-se muito com o descrito em sua doutrina.
algumas observações:
O erro de tipo seja escusável ou inescusável sempre afasta o dolo.
neste instituto o agente não sabe que está praticando um fato delituoso..
Erro de tipo escusável
justificável, invencível: excluí o dolo e a culpa
Erro de tipo Inescusável, injustificável, Vencível: Excluí o dolo , mas permite a punição por crime culposo se previsto.
não há furto culposo!
Sucesso, bons estudos, Nãodesista!
O agente não sabe o que faz = Erro de Tipo (caso da questão, o indivíduo leva o presente sem saber que não é seu)
O agente sabe o que faz mas acredita que não é proibido/ilícito = Erro de Proibição
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