Lúcio, reincidente em razão de condenação definitiva anterio...
Lúcio, reincidente em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de uso de documento falso, foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de furto simples tentados, em concurso formal. Encerrada a instrução, após confissão do réu em interrogatório, e estando o processo com o juiz para a sentença, Lúcio procura o Defensor Público para esclarecimentos acerca do processo dosimétrico e da forma como será executada a pena no caso de procedência da pretensão punitiva, esclarecendo que os fatos ocorreram dois anos antes e que, atualmente, encontra-se casado, com filho bebê e trabalhando com carteira assinada.
Considerando apenas as informações expostas, na oportunidade, deverá ser esclarecido por sua defesa técnica que:
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A alternativa A está incorreta porque as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase (Artigo 68 do Código Penal).
A alternativa B está incorreta porque a aplicação da pena de multa independe da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação (Artigos 49, 58 e 60 do Código Penal).
A alternativa D está incorreta assim como já exposto na alternativa A.
A alternativa E está errada apesar do entendimento exposto não ser pacífico (STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). A banca parece ter adotado o entendimento do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012 que diz que a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Alguém pode me explicar o erro do item B?
Todo crime patrimonial tem multa!
Gabarito: C
A - ERRADA, uma vez que as causas de aumento e diminuição da pena são consideradas na 3ª fase da dosimetria, quando é fixada a pena definitiva, tendo por base o quantum definido na 2ª fase, da pena provisória, onde incidirão as atenuantes e agravantes.
Já as circunstâncias judiciais devem ser examinadas na 1ª fase, na definição da pena base e, ao contrário do afirmado, em regra não servirão de base para a 3ª fase. (art. 68 do CP)
B - ERRADA, pois a aplicação da pena de multa INDEPENDE da pena privativa de liberdade, sendo desta totalmente desvinculada, não sendo aplicável o princípio da exasperação. (arts. 49, 58 e 60 do CP)
C - CERTA, conforme previsão expressa do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)
§ 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
D - ERRADA. Como já explicado na alternativa A, a causa de diminuição da pena é considerada na 3ª fase da dosimetria, e não na segunda.
E - ERRADA, apesar de haver jurisprudência neste sentido do STF no RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli.
A banca parece ter se alinhado com o entendimento contrário do STJ no REsp 1.154.752-RS/2012, para quem a compensação mostra-se possível, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes: a primeira, por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências); a segunda, por expressa previsão legal.
Fonte: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-68-calculo-da-pena.html
https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941392/aprendendo-direito-penal-10-licao
https://jus.com.br/artigos/2098/a-aplicacao-da-pena-atraves-de-criterios-matematicos
https://www.conjur.com.br/2017-jul-27/cezar-bitencourt-calculo-pena-multa-segundo-reforma-penal
existe problema pro reincidente e pro reincidente específico!
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