João, juiz de direito, casado pelo regime universal de bens ...
João, juiz de direito, casado pelo regime universal de bens com Cynthia desde 2015. Cynthia antes de casar com João, teve uma filha de um relacionamento amoroso com Douglas de nome Roberta Juliana, hodierno, empresária do ramo de lanchonete e café expresso no bairro Savassi em Belo Horizonte. No ano de 2014, em razão da precária economia do País, Roberta Juliana foi obrigada a levantar empréstimos junto ao BANCO SOL, na monta de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para adimplir as dívidas da Lanchonete, O PONTO CERTO DO CAFÉ. Por não cumprimento da obrigação do contrato de empréstimo, o BANCO SOL ajuizou ação de cobrança, distribuída junto a 64ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sendo João o juiz titular da referida Vara Cível.
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Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; A e D
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
Hipóteses de suspeição é ARACI:
Amigo/inimigo
Receber presentes
Aconselhar alguma das partes
Credor/devedor
Interesse no julgamento
GABARITO DA BANCA: D
GABARITO SUGERIDO: ANULAÇÃO
Embora os colegas tenham tentado justificar o gabarito, há um claro equívoco na interpretação da norma processual.
Inicialmente, observem que foi ajuizada ação de cobrança pelo BANCO SOL.
A ação de cobrança é um processo judicial cabível em face do devedor, quando não existir um título executável e for necessário o reconhecimento do direito (ação de conhecimento), ou seja, há conflito de interesses e necessariamente deve figurar no polo passivo a devedora Roberta Juliana, enteada do magistrado.
A situação narrada configura hipótese de IMPEDIMENTO, prevista no art. 144, inciso IV, do CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Não subsistem motivos para justificar o gabarito no art. 145, III, do CPC, como feito pelos colegas, porquanto o dispositivo legal somente seria aplicável na hipótese de não figurar como parte sua enteada Roberta. Por exemplo, Banco SOL x Fulano A ou Fulano B x Banco SOL. Jamais Banco SOL x Roberta.
A finalidade do art. 145, III, CPC, é evitar que o magistrado, em razão do crédito ou débito existente e não pago, utilize-se do cargo para prejudicar (retaliar) o seu credor ou devedor, ainda que não obtenha proveito algum com essa conduta.
Bons estudos.
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