Acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir. O ...

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Q1193545 Direito Civil
Acerca da responsabilidade civil, julgue o item a seguir. 
O inadimplemento contratual se presume culposo e acarreta a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados ao credor. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do réu para responder a ação de reparação de danos. 
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Segundo a jurisprudência do STJ, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC. (REsp 1374735/RS)

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

CORRETA

Apenas um adendo sobre responsabilidade civil:

  Responsabilidade extracontratual- desde o evento danoso:

SÚMULA 54/STJ- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

SÚMULA 362/STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data de arbitramento (decisão condenatória).

  Responsabilidade extracontratual, com pensionamento mensal fixado:

STJ- Não se aplica a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em parcela única. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento.

                                                                                                 

   Responsabilidade contratual- desde a citação:

Art. 405. Os juros moratórios fluem a partir da citação.

De fato, no inadimplemento contratual, há uma presunção de descumprimento culposo.

Quando A assina um contrato com B, por exemplo compra e venda, e não o cumpre, o comprador não precisa provar a culpa e o dolo do vendedor no inadimplemento.

Ao contrário, é ônus do vendedor inadimplente provar alguma causa que tenha tornado impossivel a prestação (caso fortuito ou força maior), sob pena de responder pelo inadimplemento contratual.

Pense: se você compra uma casa e o vendedor/construtora não a entrega pronta, você precisa provar imprudência/imperícia/negligência para ter o valor pago de volta mais as perdas e danos?

Não né?

Isso porque há uma presunção de culpa no inadimplemento contratual (que pode ser ilidida por prova em contrário). A presunção, contudo, é relativa e a construtora não precisará pagar as perdas e danos no caso de um terremoto, resolvendo-se o contrato.

Para quem como eu não é da área de direito, olha a diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual:

Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano.

A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.

Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.

Ambas as figuras de responsabilidade civil estão fundamentadas, genericamente, nas palavras do artigo  do , in verbis :

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Desse modo, pode-se verificar que a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.

Por fim, o que entendi é o seguinte (se estiver errado por favor corrijam)

Quando é uma causa de inadimplemento contratual os juros de mora começam a correr da citação.

Quanto é uma causa de dano extracontratual os juros de mora começam a correr da data em que se venceu a prestação.

vale tanto para DANOS MORAIS, quanto para DANOS MATERIAIS

JUROS DE MORA: MNEMÔNICO C-V-C

a)RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: a partir do EVENTO DANOSO (s. 54 STJ)

b) RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: 

nas obrigações LÍQUIDAS: fluem a partir do Vencimento (art. 397 CC)

nas obrigações ILÍQUIDAS: fluem a partir da Citação (art. 405 CC)

MNEMÔNICO: C-V-C

C ontratual

Vencimento

C itação

vale tanto p/ RESP. EXTRACONTRATUAL, quanto para RESP.CONTRATUAL

CORREÇÃO MONETÁRIA

a) DANOS MORAIS: do ARBITRAMENTO (s. 362 STJ)

b) DANOS MATERIAIS: da data do efetivo prejuízo

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