Em busca de proteger os direitos das pessoas do sexo feminin...
Em busca de proteger os direitos das pessoas do sexo feminino, vítimas de violência física e psicológica no âmbito afetivo, doméstico e familiar, o legislador editou a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que trouxe uma série de peculiaridades ao procedimento aplicável aos crimes praticados em tal contexto.
Sobre as previsões da lei acima mencionada, é correto afirmar que:
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LETRA C
c) Art. 16, Lei 11.340/06.
"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
Erro da letra E: Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) é cabível na Lei Maria da Penha.
Não confundir com Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO), que não é cabível (art. 41, Lei 11.340/06 - "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.").
SUSPRO - art. 89, Lei 9.099/95
SURSIS - art. 77 e seguintes, CF.
Gustavo Freitas, acho que vc confundiu os dois institutos.
a) ERRADO. Só é de ação penal pública incondicionada quando há lesão. Conforme a súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de LESÃO corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Nos crimes em que há exigência de representação, e se encontrar em leis diversas da Lei 9.099/95, como, por exemplo, nos crimes de AMEAÇA (com previsão no CP), a ação penal será sempre pública CONDICIONADA a representação. Assim, a redação correta da assertiva "a" seria: o crime de ameaça, por estar previsto no Código Penal como de ação penal pública condicionada à representação, ainda que praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, continuará dependendo vontade da vítima para responsabilização do autor do fato (ou seja, continuará sendo de ação penal pública condicionada).
b) ERRADO. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula 536 do STJ).
c) CERTO. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP (art. 16 da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha).
Lembre-se, de acordo com o STF (ADIN 4.424), e STJ (súmula 542), nos crimes em que há LESÃO a ação penal é pública incondicionada.
d) ERRADO. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588 do STJ).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos de crimes praticados contra a mulher em âmbito doméstico, a inviabilidade da substituição da pena, tendo em vista que, não obstante a sanção imposta ao acusado seja inferior a 4 anos, o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa, o que impede a obtenção da benesse, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
e) ERRADO. É possível a suspensão condicional da pena, nos crimes contra a mulher em ambiente doméstico, se atendidos os requisitos do art. 77 do CP:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE. A legítima defesa é uma exceção e incumbe a quem a alega comprová-la em todos os seus elementos, sob pena de não ser admitida. Aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a aplicação do Sursis, desde que preenchidos os requisitos exigidos no artigo 77 do Código Penal.
Importante diferença entre CPP x LMP no tocante a retratação da representação:
No CPP - Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
LMP - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Também é importante frisar que o arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Obs1: suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da lei 9.099.
Obs2: Lembre-se que a lei 9.099 não se aplica nunca e para nada que se refira a lei maria da penha.
Contudo, não confundir a suspensão condicional do processo da lei 9.099, com a suspensão condicional da pena do artigo 77 do CP; este sim se aplica à lei Maria da Penha.
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