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Q1921427 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)

O Provimento nº 03, publicado no DJe de 20/06/2011, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios estabelece que os processos judiciais, inclusive cartas precatórias e rogatórias, que tenham por objeto a apuração de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, terão prioridade na tramitação nos juízos de primeira instância. Tal prioridade processual poderá ser solicitada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por advogado constituído diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias.


Nesse contexto, em se tratando de apuração de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, consoante dispõe o citado provimento:

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A) Incorreta - a prioridade de tramitação consiste na autuação, prolação de despachos, designação de audiências e expedição de documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, mas não contempla a prolação de sentença;

 

O art. 4º do Provimento nº 3/2011 estabelece queprioridade de tramitação consiste na autuação, prolação de despachos, DECISÕES OU SENTENÇAS, designação de audiências, expedição de documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, bem como no encaminhamento dos autos à apreciação do juiz de direito competente e na remessa dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, em caráter prioritário sobre os demais processos judiciais que não gozem do benefício ora estabelecido."

B)
Correta - ainda que não haja manifestação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de advogado constituído, poderá o juiz de direito da causa decretar, de ofício, a tramitação prioritária do processo;

 

Primeiramente, o art. 2º do Provimento nº 3/2011 esclarece que “A prioridade processual poderá ser solicitada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias". Posteriormente, o parágrafo único do dispositivo legal dispõe que “Ainda que não haja manifestação de quaisquer das pessoas relacionadas no caput, poderá o juiz de direito da causa decretar, de ofício, a tramitação prioritária do processo". Pronto, encontramos o gabarito da questão!



C)
Incorreta - aos juízes de direito e aos diretores de secretaria, na qualidade de gestores públicos, e não aos demais servidores dos juízos, compete a observância das regras quanto à prioridade de tramitação previstas no mencionado provimento; 

 

O art. 5º do Provimento nº 3/2011 expõe que “Compete aos diretores de secretaria E AOS DEMAIS SERVIDORES DOS JUÍZOS, bem como aos oficiais de justiça, por ocasião do cumprimento de mandados judiciais provenientes dos respectivos processos, a observância das regras quanto à prioridade de tramitação previstas neste Provimento".

D)
Incorreta - as serventias judiciais, ainda que observadas suas respectivas competências e capacidade operacional, não poderão suplementar os procedimentos estabelecidos no mencionado provimento, pelos princípios da isonomia e da segurança jurídica;


O art. 6º do Provimento nº 3/2011
 explica que “As serventias judiciais, OBSERVADA a competência e capacidade operacional, PODERÃO SUPLEMENTAR os procedimentos ora estabelecidos, de forma a imprimir aos respectivos processos judiciais mais celeridade e eficiência."


E)
Incorreta - a prioridade de tramitação consiste na expedição de documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, bem como no encaminhamento dos autos à apreciação do juiz de direito competente, excluída a prioridade na remessa dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, pois são órgãos independentes dotados de autonomia administrativa.


O art. 4º do Provimento nº 3/2011
assevera que “prioridade de tramitação consiste na autuação, prolação de despachos, decisões ou sentenças, designação de audiências, expedição de documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, bem como no encaminhamento dos autos à apreciação do juiz de direito competente E NA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ou à Defensoria Públicaem caráter prioritário sobre os demais processos judiciais que não gozem do benefício ora estabelecido."


Resposta: B


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GABARITO; B

nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Provimento 3 de 10 de junho de 2011, ainda que não haja manifestação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado constituído, poderá o juiz de direito da causa decretar, de ofício, a tramitação prioritária do processo.

Art. 2º A prioridade processual poderá ser solicitada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único. Ainda que não haja manifestação de quaisquer das pessoas relacionadas no caput, poderá o juiz de direito da causa decretar, de ofício, a tramitação prioritária do processo.

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