O Art. 2º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e ...

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Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico |
Q983992 Direitos Humanos

O Art. 2º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais afirma: “Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas”.

A ideia de realização progressiva dos direitos sociais contém na sua base, no que se refere à responsabilidade do Estado pelos direitos humanos, o princípio:

Alternativas

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É interessante observar que direitos de segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais) dependem de uma ação planejada e programada dos Estados, na realização das políticas públicas competentes e que dependem da alocação de recursos. O art. 2º do PIDESC indica que cada Estado deve comprometer-se, ao máximo dos recursos disponíveis, à constante e progressiva promoção destes direitos. É muito importante lembrar que não se admite a redução na proteção destes direitos (efeito cliquet), de modo que, ainda que o Estado não possa implementa-los de modo perfeito imediatamente, a melhora na sua implementação deve ser constante, uma vez que é vedado o retrocesso social. Assim, a ideia de realização progressiva dos direitos sociais tem na sua base o princípio da vedação do retrocesso, como indicado na alternativa E.

Gabarito: a resposta é a letra E. 

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GAB E

VEDAÇÃO DO RETROCESSO/EFEITO CLIQUET: Apenas para ilustrar, a expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.

O efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.).

"realização progressiva dos direitos sociais" é a chave para acertar a questão!

Dois princípios presentes nas opções poderiam ser ressaltados. O primeiro deles, dentro do trecho, deixa clara a reserva do possível (letra C):

"até o máximo de seus recursos disponíveis"

Já outro, encontrado no enunciado apresentado logo em seguida, sugere a vedação ao retrocesso (letra E):

"realização progressiva dos direitos sociais"

Levando em consideração o texto (que teoricamente não seria colocado em vão) a opção mais apropriada deveria nele estar contida (letra C). Contudo, desconsiderando as cinco linhas de texto e partindo apenas para a pergunta, a sugestão de resposta se torna outra (letra E). Infelizmente...

Achei estranha a questão, pois tenho anotado que os direitos sociais é obrigação do Estado promovê-los a medida do possível.

Anotei a outra hipótese. 

O princípio da vedação do retrocesso é objeto de profunda incompreensão na doutrina e na jurisprudência. A vedação ao retrocesso surgiu de uma norma criada no direito internacional: a aplicação progressiva dos direitos sociais (art. 2º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais). Quando esses direitos começaram a ser tratados no plano internacional, havia certa dificuldade em exigir que Estados de diferentes realidades cumprissem pactos em comum (ex: pacto internacional prevendo que os mesmos direitos sociais deveriam ser cumpridos pelo Haiti e pela Noruega). Para contornar isso, criou-se a aplicação progressiva de tais direitos, da qual a vedação ao retrocesso representa o inverso.

A vedação ao retrocesso deve ser interpretada não no sentido de resultados de políticas públicas (ex: a cada ano menos pessoas devem ser contaminadas pela dengue), mas sim no aprimoramento dessas políticas, sobretudo no plano normativo (ex: depois da regulamentação do direito à saúde pela Lei do SUS, não seria possível que o legislador simplesmente revogasse essa lei, retornando a um vácuo legislativo e de inconstitucionalidade por omissão).

A vedação ao retrocesso não representa uma proibição a qualquer tipo de regressão de um direito social ou de outro direito fundamental. Isso levaria ao engessamento das propostas de governo e consequentemente à impossibilidade de se buscar novas alternativas para melhor atender o interesse público, afetando a própria ideia de democracia. Exige-se, no entanto, a demonstração de que esse retrocesso é proporcional, ou seja, de que ele é justificadamente adequado.

Prevalece o entendimento de que o ônus de comprovar a constitucionalidade dessa regressão é do Estado. Há, pois, uma inversão nos papéis no âmbito do controle de constitucionalidade, uma vez que, em regra, cabe à parte que alega a inconstitucionalidade o ônus demonstrá-la.

OBS: A regra é a presunção da constitucionalidade, e não da inconstitucionalidade.

Fonte: meu caderno de estudos (aulas do Curso CEAP).

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