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Q1921439 Direito Financeiro

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa foi comunicado por sua assessoria a respeito da necessidade de ser dado o devido encaminhamento à proposta orçamentária para o exercício financeiro subsequente, entregando-lhe o texto que fora elaborado pelos setores técnicos competentes.


Após a aprovação interna da proposta, no âmbito do Poder Judiciário, ela deve ser:

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LETRA B

CF/88

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    

GABARITO: B

RESUMO

PODER JUDICIÁRIO:

# Ao poder judiciário é assegurada autonomia:

  • Administrativa; e
  • Financeira;

(CESPE/FNDE/2012) Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, devendo os tribunais elaborar suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.(CERTO)

# Assim, os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias:

  • Dentro dos limites estipulados;
  • Conjuntamente com os demais Poderes;
  • Na LDO;

(CESPE/TRF 1ª/2015) No exercício da autonomia administrativa e financeira de que dispõe o Poder Judiciário, os tribunais têm competência para elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (CERTO)

# O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

--> No âmbito da União:

  • Presidente do STF;
  • Presidentes dos Tribunais Superiores (STJ; STMTSTTSE)

--> No âmbito dos EstadosDF e Territórios:

  • Presidentes dos TJs.

(CESPE/TJ-RJ/2008) O TJRJ tem autonomia administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os outros poderes, na lei de diretrizes orçamentáriasencaminhando-a por meio de seu presidente.(CERTO)

# Se (STFSTJSTMTSTTSETJsNÃO encaminharem as propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO;

# Então, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;

  • Os valores aprovados da LOA Vigente;
  • Ajustados de acordo com os limites da LDO;

(CESPE/DETRAN-ES/2010) O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário no âmbito dos estados e do Distrito Federal cabe aos presidentes dos tribunais de justiça. Entretanto, se essa proposta NÃO for encaminhada no prazo legal, o Poder Executivo pode considerar como proposta os valores aprovados na lei orçamentária vigente, devendo ajustá-los aos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.(CERTO)

# SE as propostas orçamentárias forem encaminhadas:

I) Em desacordo com os limites da LDO, o Poder Executivo procederá:

  • Os ajustes necessários;
  • Para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;

II) Em acordo com os limites da LDO, o Poder Executivo:

  • NÃO poderá alterar a proposta orçamentária.

(CESPE/TCE-RJ/2021) Caso o Poder Executivo estadual discorde de proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obedece aos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o governador NÃO poderá alterar essa proposta ao encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa.(CERTO)

# Resumindo:

1º) NÃO encaminhar --> LOA Vigente;

2º) Encaminhar:

  • Desacordo --> Ajustes necessários;
  • Acordo --> Não altera.

Gab: Letra B

Além dos ótimos comentários já postados, destaco o Art. 165 da CF/88.

  1. Art. 165 da CF/88: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
  • I - o plano plurianual;
  • II - as diretrizes orçamentárias;
  • III - os orçamentos anuais.

A iniciativa das leis orçamentárias é competência EXCLUSIVA do Presidente da República, Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o PODER EXECUTIVO PROCEDERÁ AOS AJUSTES NECESSÁRIOS PARA FINS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL. 

TCE/RJ/2021 - Caso o Poder Executivo estadual discorde de proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obedece aos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o governador não poderá alterar essa proposta ao encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa.

nesse caso, o poder executivo também encaminhará o orçamento do TJ para o legislativo? e se sim, depois de aprovado passa por promulgação do chefe do executivo?

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