O presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa foi comu...
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa foi comunicado por sua assessoria a respeito da necessidade de ser dado o devido encaminhamento à proposta orçamentária para o exercício financeiro subsequente, entregando-lhe o texto que fora elaborado pelos setores técnicos competentes.
Após a aprovação interna da proposta, no âmbito do Poder Judiciário, ela deve ser:
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LETRA B
CF/88
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
GABARITO: B
RESUMO
PODER JUDICIÁRIO:
# Ao poder judiciário é assegurada autonomia:
- Administrativa; e
- Financeira;
(CESPE/FNDE/2012) Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, devendo os tribunais elaborar suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.(CERTO)
# Assim, os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias:
- Dentro dos limites estipulados;
- Conjuntamente com os demais Poderes;
- Na LDO;
(CESPE/TRF 1ª/2015) No exercício da autonomia administrativa e financeira de que dispõe o Poder Judiciário, os tribunais têm competência para elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (CERTO)
# O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
--> No âmbito da União:
- Presidente do STF;
- Presidentes dos Tribunais Superiores (STJ; STM; TST; TSE)
--> No âmbito dos Estados, DF e Territórios:
- Presidentes dos TJs.
(CESPE/TJ-RJ/2008) O TJRJ tem autonomia administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os outros poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a por meio de seu presidente.(CERTO)
# Se (STF; STJ; STM; TST; TSE; TJs) NÃO encaminharem as propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO;
# Então, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;
- Os valores aprovados da LOA Vigente;
- Ajustados de acordo com os limites da LDO;
(CESPE/DETRAN-ES/2010) O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário no âmbito dos estados e do Distrito Federal cabe aos presidentes dos tribunais de justiça. Entretanto, se essa proposta NÃO for encaminhada no prazo legal, o Poder Executivo pode considerar como proposta os valores aprovados na lei orçamentária vigente, devendo ajustá-los aos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.(CERTO)
# SE as propostas orçamentárias forem encaminhadas:
I) Em desacordo com os limites da LDO, o Poder Executivo procederá:
- Os ajustes necessários;
- Para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;
II) Em acordo com os limites da LDO, o Poder Executivo:
- NÃO poderá alterar a proposta orçamentária.
(CESPE/TCE-RJ/2021) Caso o Poder Executivo estadual discorde de proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obedece aos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o governador NÃO poderá alterar essa proposta ao encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa.(CERTO)
# Resumindo:
1º) NÃO encaminhar --> LOA Vigente;
2º) Encaminhar:
- Desacordo --> Ajustes necessários;
- Acordo --> Não altera.
Gab: Letra B
Além dos ótimos comentários já postados, destaco o Art. 165 da CF/88.
- Art. 165 da CF/88: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
- I - o plano plurianual;
- II - as diretrizes orçamentárias;
- III - os orçamentos anuais.
A iniciativa das leis orçamentárias é competência EXCLUSIVA do Presidente da República, Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o PODER EXECUTIVO PROCEDERÁ AOS AJUSTES NECESSÁRIOS PARA FINS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
TCE/RJ/2021 - Caso o Poder Executivo estadual discorde de proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obedece aos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o governador não poderá alterar essa proposta ao encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa.
nesse caso, o poder executivo também encaminhará o orçamento do TJ para o legislativo? e se sim, depois de aprovado passa por promulgação do chefe do executivo?
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