No que se refere às noções básicas sobre tributos e ao trata...
Para que o Estado possa cobrar determinada taxa, não é suficiente que a população esteja ciente de que serviço será financiado com a arrecadação dessa taxa.
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Dúvida: Se alguém puder me explicar o porquê da resposta, ficarei grato!
Para que o Estado possa cobrar taxa, é necessário que o mesmo realize um serviço específico e divisível, ou coloque esse serviço a disposição do usuário.
Por exemplo : Taxa do poder de policia - a Administração pode cobrar taxa de um restaurante taxa para que seja realizada a fiscalização sanitária do restaurante.
Portanto, a questão está correta. Porque para cobrança da taxa, o serviço já esta sendo prestada e colocado a disposição pela Administração.
Caros, me parece que a questão quis fazer referência a necessidade de lei específica que institua a taxa ( princípio da legalidade específica tributária - Art. 150, I, CF) para que a mesma seja cobrada, sendo, portanto, insuficiente que a população tome conhecimento( seja por um ato administrativo ou qualquer outro meio) que o serviço será remunerado pela referida espécie tributária. Tendo a lei seguido o processo legislativo correspondente, publicada e submetida às demais limitações referidas na CF/88( p. ex. anterioridade geral e noventena), é legítima a cobrança da referida taxa, independente do conhecimento efetivo por parte da população, posto que se presume o conhecimento geral com a publicação da lei no Diário Oficial.
GABARITO "CERTO".
As taxas
Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II – na mesma linha de raciocínio, conferir o art. 77 do CTN).
O ente competente para instituir e cobrar a taxa é aquele que presta o respectivo serviço ou que exerce o respectivo poder de polícia. Como os Estados têm competência material residual, podendo prestar os serviços públicos não atribuídos expressamente à União nem aos Municípios (CF, art. 25, § 1.º), a consequência é que, indiretamente, a Constituição Federal atribuiu a competência tributária residual para instituição de taxas aos Estados. Esse entendimento, apesar de controverso, já foi adotado pela ESAF no concurso para Fiscal de Tributos Estaduais do Pará, realizado em 2002, em que foi considerada correta (após se completarem as lacunas) a seguinte assertiva: “A Constituição Federal atribui a denominada competência residual ou remanescente, quanto aos impostos à União e, no que se refere às taxas e às contribuições de melhoria aos Estados-membros”.
Os contornos da definição constitucional deixam claro que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque à sua disposição, um serviço público específico e divisível.
São dois, portanto, os “fatos do Estado” que podem ensejar a cobrança de taxas:
a) o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da taxa de polícia; e
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que possibilita a cobrança de taxa de serviço.
FONTE: Ricardo Alexandre.Objetivamente: Taxa é de arrecadação não-vinculada.
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