Conforme a Constituição Federal, são penas adotadas no Brasi...
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ARTIGO 5º
XLVII - NÃO haverá penas:
a) de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVII - NÃO haverá penas:
a) de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
yhv
rumo a gloriosa policia militar do paraná ☠️☠️
Gabarito: letra "D"
c) VEDAÇÃO DAS PENAS:
No âmbito do direito constitucional brasileiro, o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal, estabelece limitações expressas à aplicação de penas, proibindo explicitamente cinco categorias de penalidades. Segundo o referido dispositivo, não haverá penas: a. de morte, exceto em caso de guerra declarada, conforme prescrito no art. 84, XIX, da Constituição; b. de caráter perpétuo; c. de trabalhos forçados; d. de banimento; e. cruéis.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem desempenhado um papel crucial na interpretação e aplicação dessas proibições. Em uma decisão relevante, o Plenário do STF entendeu que o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos, estabelecido no art. 29, caput, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), não viola os princípios da dignidade humana e da isonomia, tornando inaplicável a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal (STF, Plenário, ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021, Info 1007).
Além disso, em outra decisão notável, o STF declarou a inconstitucionalidade material do art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, que trata do Direito Administrativo Disciplinar. A norma impedia o retorno ao serviço público, impondo, assim, uma sanção de caráter perpétuo, o que afronta o art. 5º, XLVII, b, da Constituição. A ação direta foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. O STF comunicou o Congresso Nacional para que eventualmente deliberasse sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei n. 8.112/1990 (ADI 2.975, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7–12–2020, P, DJE de 4-2-2021).
No tocante à proibição de pena de caráter perpétuo, o art. 75 do CP prescreve que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. Trata-se de redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que aumentou o tempo máximo de 30 para 40 anos.
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